Relatório apresentado ao conselho municipal de Belém na 1.ª sessão da 2.ª reunião ordinária da 8.ª legislatura de 1910

167 Art. 317.— Qualquer olficial- ou praça do Corpo tem competencia para prender outro militar, desde que este seja encontrado em Hagrante delicto de qualquer crime, ou pers, seguido pelo clamor publico. . Art. 818. — Qualquer official ou praça poderá ser preso preventivamente, sem culpa formada, mas, somente por ordem do Intendente. Art. 319. — Auctoridade alguma deve dar andamento a consultas, memoriaes ou requerimentos de natureza ca- pciosa. p Art. 820.— O commandante pode dar ordem directa- mente a qualquer dos seus subordinados que a tenha de cumprir, quando não esteja presente o tiscal, prevenindo-o depois ou mandando prevenilo por quem receber a ordem. Art. 821. — Não deve ser considerada prisão preveni= tiva o tempo que o militar gosar de menagem concedida na cidade. 4 Art. 322.-- Nenhum: artigo pertencente ao Corpo pos derá ser conservado fóra da carga do mesmo, ainda que sejam os adquiridos por conta do Corpo. Art. 828. — As continencias militares serão reguladas no. Corpo pela tabella respectiva que vigorar no exercito. Art. 824. — Todo. o official do Corpo deve dizer na casa de sua residencia, quando sahit, o logar onde pode ser encontrado. Sora Art 825. — 0 commandante do Corpo porá à dispo- sição do Intendente um olficial para servir-lhe de ealtlotanito de ordens e as praças de-que a mesma auctoridade care- cer para o serviço de ordenança. : Art. 326.— O commandante e o um cabo de esquadra, cada um, para O ser nança. Art. 327. — Todas as praças, que não s es trata O art. 32 e aquellas que forem empregadas nas lts cinas, devem ser substituidas de 3 em 3 mezes nos a gos que exercerem, com excepção dos instructores, eniei= meiros, amanuenses da secretaria e casa a os quaes, quando haja deficiencia de praças, poderão se ie como os aprendizes de cornetas empregados nas ollicinas, escalados para o serviço de guarda nos theatros. fiscal do Corpo terão viço de orde- ejam as de que

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