Relatório apresentado ao conselho municipal de Belém na 1.ª sessão da 2.ª reunião ordinária da 8.ª legislatura de 1910

163 h ' “banda de musica para tocatas que não as estabelecidas no artigo antecedente ou na tabella de continencias, salvo ordem expressa do Intendente. Art. 284. — Os musicos tambem comparecerão ao quartel central logo que seja dado o taque de alarma e ahi permanecerão durante os trabalhos de extineção de incendio, ficando ás ordens do official de estado-maior, para auxiliarem o serviço interno, podendo, entretanto, ser aproveitados n'aquelle serviço quando haja deficiencia de praças. a E ; Art. 285. — Nenhum. militar poderá ser obrigado à prestar serviços que lhe não competem desempenhar. Art. 286.— Salvo casos especiaes, não se concedera licença para casar-se à praça menor de 21 annos. Art. 287.—0 militar que lor condemnado à mais de dois annos de prisão deverá ser excluido do Corpo. Art. 288.— Ficam sujeitas no pagamento de emolts ” mentos, que são fixados em 58000 e serão pagos em estam, Pilhas do Municipio collocadas na propria petição em que lorem requeridas, independente do sello da mesma petição, as certidões de assentamentos solicitadas por quem quer que seja. E 4 Art. 289. O indulto ou perdão só tem elieito para eximir o militar do cumprimento da pena; subsistindo, po- Tém, a nota do crime, e: . Art. 290. — Militar algum poderá usar luto sem licença do commandante do Corpo, salvo quando ordenado. pelo Intendente, por fallecimento de pessoa grada. $ 1º—0 praso do luto será: por morte de pães, ts lher, avós, filhos ou netos, de 6 mezes; por sogro, nona, irmãos ou cunhados, de 4 mezes; por lias, sobrinhos & Eos, de 3 mezes e por parentes mais alastados, de 15 dias. mento comtudo, -

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0