Relatório apresentado ao conselho municipal de Belém na 1.ª sessão da 2.ª reunião ordinária da 8.ª legislatura de 1910
162 x d : o por um olticial de qualquer corporação militar, federal ou estadual, de patente superior a do seu commandante. Art. 278.— Durante as horas de expediente. que co- f meçará às 9 da manhã dos dias uteis e só terminará com ” a leitura do detalhe etc. todos os olficiaes e praças se en- á + tregarão aos multiplos afazeres protissionaes determinados . é pelos regulamentos do Corpo e instrucções adoptadas, só lhes sendo permittido sahir do quartel com licença do com- mando, sendo que da sahida das praças de pret deve ter sciencia o olficial de estado maior. ' Art. 279, — Para os dilferentes serviços de 24 horas, “destacamentos, etc., será escalado em primeiro logar o mais moderno «dos que não tiverem tal serviço, e quando todos o tenham, a escala recahirá no mais folgado, isto é, | maquelle que o fez, ha mais tempo. Quando algum entrar para uma escala, fará todos os serviços que lhe competi- , rem pela graduação ou funeção, bastando ter entre um e . Outro apenas uma lolga de 24 horas. Si a qualquer olticial E ou praça tocar por escala mais de um serviço no: mesmo é dia, será chamado em primeiro logar para o que lor mais up pesado, a juizo do commandante, ficando o mais leve para quem tiver de ser prejudicado. y Art. 280,00 oficial ou praça que, achando-se esca- lado para o serviço ow mesmo quando já o estiver mon= tando, der parte de doente e por este motivo não possa ' montal-o ou concluil-o, deve baixar immediatamente ao, y K hospital, sendo, porém, castigado disciplinarmente, se pelo medico do serviço à eniermaria for julgado nada sollrer. Art. 281. Militar algum poderá queixar-se contra o superior sem prévia permissão e sem ser pelos tramites le- ) gaes, salvo, quanto ao segundo caso, se o superior, contra dy, o qual for dada a queixa ou quem incumba encaminhal-a à auctoridade competente, se negar a fazel-o. Art, 282. - A banda de musica é especialmente des- tinada à puxar o Corpo de Bombeiros para exercicios ou “ “outros fins que não sejam o de extincção de incendios, bem como, mediante ordem escripta do Intendente, dar con- certos publicos e tocar nos jardins e parques municipaes e outros logares. " Art, 283. absolutamente prohibido distrabir a
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0