Relatório apresentado ao conselho municipal de Belém na 1.ª sessão da 2.ª reunião ordinária da 8.ª legislatura de 1910
161 mento os vencimentos que perderia se estivesse no hospital a cargo da Santa Casa de Misericordia, salvo o caso do Art, 174. Art. 272. — Haverá no hospital uma sala reservada para olficiaes, uma para inferiores, e as que forem precisas para praças, divididas em secções de medicina e cirurgia e com o numero de leitos proporcional à capacidade de cada um. Re Art, 273.-— (0 serviço medico do hospital bem como o do Corpo, será desempenhado por delegados da Dire- ctoria do Serviço Sanitario Municipal, detalhados mensals mente pelo Intendente, os quaes licam obrigados a cumprir interno, a elles referentes. A Art, 974. — À junta medica para inspecções de saúde, será constituida pelo Director e mais dois facultativos do Serviço Sanitario Municipal, cumprindo aquelle enviar do commando do Corpo, apos a inspecção, as respectivas actas. CAPITULO XXV DA ESCRIPIURAÇÃO * Art. 275.— A escripturação do Corpo sará leita de accordo com os modelos constantes do «Militar Arregi- mentado », 4º edição, com excepção do livro de registro de incendios, cuja eseripturação contimia a ser a já adoptada. Art, 276.— Para a escripturação do Corpo serão for- necidos os livros, talões e objeztos de escripta necessarios e mencionados nas respectivas tabellas annexas. ' CAPITULO XXVI “ DISPOSIÇÕES GERAES Art. 277. Quando o Intendente julgar conveniente, Corpo de Bombeiros Municipal será inspeccionado por todas as disposições deste e do regulamento do serviço .
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