Relatório apresentado ao conselho municipal de Belém na 1.ª sessão da 2.ª reunião ordinária da 8.ª legislatura de 1910
159 Art 258.— A divisa de panno garance é considerada parte integrante do dolman ou tunica de panno vencido pelas praças graduadas; entretanto, quando a praça SiM= ples for promovida ou já graduada obtiver accesso, Tecê- berá gratuitamente duas das releridas divisas corresponi= dentes ao seu posto. ” » Art. 259.— Aº praça que vier reconduzida da deser- ção abonar-se-á, fazendo-se-lhe carga do respectivo custo, uma tunica de brim mescla, uma calça de dito, uma Cas misa de algodão, uma ceroula de dito, um capacete preto, um par de meias e um dito de botinas. E Art. 260, =A? praça condemnada ou sujeita a pros cesso no fôro civil ou militar somente se abonará, de 6 e 6 mezes, as peças de lardamento de que trata o artigo antecedente. Se, porém, não lor exeluida ao terminar à sentença ou ao ser indultada, perdoada ou absolvida, Te ceberá nessa occasião o lardamento de que necessitar é cujo custo indemnizará: ' . ) Art. 261. Será sustada a distribuição das peças cio lardamento que não lpi feita na época do respectivo VEls cimento, salvo caso convenientemente justilicado, de abso- luta necessidade para o serviço, enviando-se sempre às ls Plicatas. , ue “ão é Art. 262. As peças de fardamento, cuja duração maior de dois annos e que não tenham completo O Ei da mesma duração na época de serem as praças excnto das, serão recolhidas à artecadação geral para serem dis» tribuidas com o tempo complementar; sendo que so ca verem bastante estragadas ou houverem pertencido à Praças allectadas de molestias contagiosas, serão, fog immediatamente destruidas pelo logo, e aquellas, esa mente dadas em consumo, opportunamente. Art. 263. — Não terá direito ao abono de favdamento a praça que estiver considerada incapaz para O serv , av Art, 264, — A praça que extraviar ou inutiliz: Ei serviço alguma peça de tardamento ou armamento, tá Teiame, equipamento, ete., que estiver a seu cargo, recebe outra gratuitamente em substituição, desde que fique pro- vado não ter havido descuido ou negligencia de sua parto. Art. 265. — Aquelle, porém, que imntilizar ou extraviar
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