Relatório apresentado ao conselho municipal de Belém na 1.ª sessão da 2.ª reunião ordinária da 8.ª legislatura de 1910
"| reconhecer o conselho que qualquer «Pellas tenha omissões, — | emendas ou rasuras que oecasionem duvidas, exigirá do * signatario ou seu representante solução prompla e por escripto. k S$ 3º-— Os proponentes serão chamados em praso lixo para assignarem os contractos dos artigos, cuja preferencia houverem tirado para o fornecimento, perdendo o deposito de garantia se o não lizerem dentro desse praso. 8 4º-— Os contractos serão lavrados em um só termo; mencionando as condições especiaes concernentes ao for necimento de cada artigo e quaesquer clausulas relativas E aos contractantes, + Art. 245, — No dia imediato ao praso marcado para a assignatura do contracto, se lará o encerramento do termo logo após as assignaturas dos contractantes, especis licando-se os nomes dos que não tenham comparecido, Art, 246, — Feita o encerramento, será o contracto submettido à approvação do Intendente com as primeiras vias das propostas recebidas na concorrencia. ) Art. 247, — O fornecedor que não entrar com O artigo “Pedido dentro do praso estipuladonos contractos inconrerá na multa de 25 “% do valor do mesmo artigo; si 0 excesso do praso tor além de 15 dias, a multa sera de 50 */, nes= Cindindo-se o contracto, Ay S Unico. — listas multas serão impostas pelo coms mando e d'ellas não haverá recurso, 4 Art. 248, No caso de rejeição de artigos por impers | feitos ou que não estejam de accordo com às amosttas, O commandante poderá, attendendo às circumstancias alle- gadas, marcar novo praso para sum entrada, tomando-se eliectiva a multa findo este praso, mandando então coms Prar no mercado por conta do fornecedor. a S Unico, — As multas e as importancias dos artigos comprados de accordo com a parte linal do artigo antes rior, quando não sejam pagas dentro de LO dias do aviso, a serão descontadas das contas que O lomecedor tenha a | | Teceber ou dos respectivos depositos, sendo neste caso completados em 48 horas, sob pena de rescisão do cons tracto. , Art. 249º = Os objectos não acceitos ão relirados a
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