Relatório apresentado ao conselho municipal de Belém na 1.ª sessão da 2.ª reunião ordinária da 8.ª legislatura de 1910

153 Art. 226.-— A caixa de Benilicencia do Corpo de Bom- beiros Municipal tem por lim auxiliar os olticiaes e praças reformados, attender à invalidez permanente dos mesmos € soccorrer as suas viuvas e lilhos. Art. 227.-- Esta caixa será lormada com a dedueção de um dia de soldo em cada mez de todos os olliciaes é praças, das licenças sem vencimentos, quaesquer donativos particulares ou legados, etc. Art. 228. — Tem direito à pensão o official ou praça que, depois de quatro annos, como contribuinte, se retoi= mar ou invalidar-se em serviço do Corpo, qualquer que seja, n'este Caso, o tempo que contar de serviço, sendo a invalidez reconhecida pela junta medica em inspecção à que for submettido. : Ea S 1º permitido ao official, ou praça, contribuir de uma só vez com a quota relativa aos quatro annos de que trata a primeira parte d'este artigo, no posto que tiver, tendo logo direito ao benefício da caixa; nas promoções pagará o ollicial a joia de 208000 em cada posto de accesso. $ 2º--Se o contribuinte vier a lallecer, revertera mes tade para a viuva e a ontra metade, repartidamente, para as lilhas solteiras, filhos menores e interdictos. S 3º=-A' medida que os filhos atingirem à edade o 18 annos, perderão a quota que percebiam, em avor dos outros pensionistas, e as lilhas, quando se casarem, $ 4º — Perderá direito à pensão a vinva que não VIVO! honestamente ou que contrahir novas nupcias, passando aos lilhos do primeiro matrimonio a respectiva quotas O mesmo se dará pelo seu lallecimento. y $ 5º—A pensão serás sempre proporcional á felt com que cada um concorrer para a lundação da caixa de benelicencia e calculada na razão de 15 vezes essa pleito Art. 229.0 conselho, sempre que se reunir para prestação de conta da caixa de benelicencia, fará lavrar em livro especial, pelo secretario, uma acta, que será assignada por todos os membros presentes e na qual se mencionando “as occorrencias havidas em sessão. x Art. 280. As deliberações do conselho serão tomas “das por maioria de votos. Art. 231.0 commandante do Corpo remeiterá ao

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