Relatório apresentado ao conselho municipal de Belém na 1.ª sessão da 2.ª reunião ordinária da 8.ª legislatura de 1910
fiança, lazendo lavrar wm termo, que será assignado por todos os membros presentes, quando se tratar da caixa de presos, e da acta da reunião, quando se tratar da caixa de benelicencia, mencionando circumstanciadamente, tanto nesta como naquele, o motivo que originou o seu acto, e do qual o commandante do Corpo dará conta ao Inten- dente, remeltendo-lhe a copia do alludido termo ou acta, que, como toda a mais eseripturação dos livros de receitas e despesas das caixas, deverá ser feito pelo secretario do Corpo. Art. 221, — Para lazer face ás despesas com a compra de generos alimentícios, no caso de que trata o art. 330 ou lorragens, e outros artigos se tiverem elles de ser adqui- ridos administrativamente ou se, sendo fornecidos mediante contracto, algum arrematante deixar de entrar no tempo marcado com quaesquer generos pedidos, ou, linalmente se, já 0 tendo feito, hajam sido rejeitados e torne-se preciso compral-os por conta do mesmo arrematante, providen- ciará o Governo do Municipio para que no cofre do Corpo haja, em deposito, a quantia de dois contos de réis. Art. 222, O conselho administrativo contractará a venda do estrume produzido pelos animaes a cargo do Corpo, ficando, comtudo, tal acto sujeito à approvação do Intendente, Art. 228.— Constituem receitas da caixas de presos: 1==As quantias oriundas dos descontos que lorem leitos nos vencimentos das praças por elfeito de prisões nas condições do art, 72, 2º À importancia por que for vendido o estrume que produzirem os animaes a cargo do Corpo. | ; 3º O producto da venda do material e animaes im- prestaveis para o serviço do Corpo, de accordo com o 3 9 do art. 78. ; Art, 224, — À receita da caixa de presos será applicada à compra de artigos necessarios ao Corpo, cuja acquisição possa correr por conta da mesma caixa, assim como em pequenos reparos do material, quartel e estações. Art, 225.— Serão responsabilisados todos aqueles so- bre quem recahir culpa provada de qualquer extravio de, dinheiros da caixa de presos.
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