Relatório apresentado ao conselho municipal de Belém na 1.ª sessão da 2.ª reunião ordinária da 8.ª legislatura de 1910

146 4 dicações do local, percebendo por isso, se exigir, uma gra- tificação correspondente a importancia do caso, entre os limites de 55000 a 208000. 1) pela empreza telephonica e pessoal de policiamento da cidade; «) pelas caixas (avisadores: de incendio), collocadas nas vias publicas. Art. 189. Para o serviço de aviso de incendio, o Corpo estabelecerá nas vias publicas o numero de caixas precisas, dispondo além disso de uma rede telephonica propria, ligando o quartel central à succursal e a todas as estações. - Art. 190,—Das caixas situadas na via publica serão fornecidas quatro chaves, pelo menos, aos moradores de predios situados nas immediações, preleridos os que se conservarem abertos até alta hora da noite. S 1º Será fornecido à Brigada Militar do Estado o numero de chaves que requisitar, a lim de distribuir por suas patrulhas e rondas. S 2º Em qualquer dos casos, todas as chaves serão numeradas, conservando a secretaria do Corpo registrados o nome e a moradia do depositario de cada uma, para que se possa com segurança e lacilidade verificar de quem partiu o aviso. Art. 191. — O individoo que der o aviso por inter medio de uma caixa é obrigado a permanecer junto a ella até que se apresente quem possa devolver-lhe à chave. ; Art. 192,0 individuo que der de má fé ou por sim= ples diversão aviso Jalso de um incendio, por qualquer meio de transmissão, solirerá a pena de 505000 a 1005000 de multa. S Unico —Si o falso aviso desviar a altenção do Corpo do: ponto em que com efeito haja incendio, demorando assim Os soceorros imediatos, será o causador do trans- torno puuido com a multa de 1005000, Art, 193. As penas estabelecidas no artigo anterior serão impostas pelo commando do Corpo, independente da prisão pela policia. Art. 194 O producto das multas impostas de aceordo

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