Relatório apresentado ao conselho municipal de Belém na 1.ª sessão da 2.ª reunião ordinária da 8.ª legislatura de 1910

Art. 184. — Quando, por falta de pessoal habilitado, não se puder dar execução ao que dispõem o art, 183 e seu S 1.º, o commandante solicitará do Intendente a sub- stiluição do que tor inutilizado e os reparos que se torna- rem precisos, de modo que o Corpo esteja sempre em perteitas condições de satislazer as exigencias do serviço. Art. 185. — Para o serviço de extincção de incendios o Corpo de Bombeiros Municipal servir-se-á dos registros (boccas de incendio) assentes pelas Repartições de Obras Pu- blicas nos encanamentos de supprimento de agua à cidade. S 1.º— Na falta de taes registros o Corpo lançará mão, em caso de emergencia, de quaesquer fontes de agua ou de- positos em que possa se supprir ou adaptar as suas bombas, $ = O commandante solicitará do Intendente os necessarios concertos nas boccas de incendio. f S 8º--Em caso de incendio serão immediatamente avisados os manobreiros das caixas agua l Art. 186. - Os objectos extraviados ou perdidos por inadvertencia, desleixo ou iucuria, serão indemnizados ins tegralmente, se novos, e proporcionalmente, se usados, — S$ Unico. — Não serão indemnizados os objectos per- didos ou extraviados por occasião de incendios provado que tenham sido consumidos pelo logo. , Art. 187.-—As avarias produzidas no material rodante por pessoas extranhas á corporação, serão integralmente indemnizadas, quando proposilaes ou por lalta de cuidado e altenção dos causadores. S Uuico.— O producto d'essas indemnizações será res colhido em partes eguaes ao colre do Corpo e à Caixa de Beneficencia, para o tim do que for determinado pelo In- tendente, CAPITULO XVII DOS AVISOS DE INCENDIO Art. 188. Os avisos de incendio podem ser dados: «) verbalmente, por qualquer pessoa, no quartel, na succursal e estações, dando as necessarias e precisas in- st

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