Relatório apresentado ao conselho municipal de Belém na 1.ª sessão da 2.ª reunião ordinária da 8.ª legislatura de 1910
E 147 com o artigo 192 e seu paragrapho, será recolhido em partes eguaes ao colre do Corpo e à caixa de benelicencia, até ulterior disposição do Intendente. CAPITULO XIX DO SERVIÇO DE INCENDIO Art. 195.0 serviço de extincção de incendios será exclusivamente feito pelo Corpo de Bombeiros Municipal e dirigido pelo commandante do mesmo Corpo ou quem suas, vezes lizer, quaesquer que sejam as auctoridades civis ou militares que se acharem presentes. : S Unico. — Somente em circumstancias especiaes se admittirá o concurso de pessoas extranhas que, neste caso, serão requisitadas pelo comandante ou quem suas vezes lizer. Art. 196.— São considerados auxiliares e, como taes, subordinados no local e occasião do incendio ao commans dante do Corpo de Bombeiros Municipal, os contingentes de bombeiros de caracter particular organizados ou que se organizarem com o fim de prestar serviços expontancos extincção de incendios, LER 8 1º-—Todos os toques para o serviço de extincção serão dados exclusivamente por ordem do; commandante do Corpo ou quem suas vezes lizer ao sem subordinado, S 2º Serão absolutamente proibidos quaesquer to- ques da Ordenança de Bombeiros em contrario do que fica disposto. x M ; 8 30 commandante cu quem suas vezes fizer tará retirar do local do serviço de exlineção, ou requisitará que O laça a auctoridade policial ow o commandante da força prestada para as linhas de isolamento, todas as pessoas que infringirem o disposto neste artigo e no 195 ou pertuts barem a -bôa ordem do serviço. Art. 197. — Além das auctoridades policiaes e outras, que sejam reconhecidas ou compareçam com os seus dis-
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