Relatório apresentado ao conselho municipal de Belém na 1.ª sessão da 2.ª reunião ordinária da 8.ª legislatura de 1910
CAPITULO XVI DOS FUNERAES E ESPOLIOS ” Art. 176.— Aos olliciaes e praças que fallecerem, salvo se em vida tiverem feito declaração escripta ou mesmo verbal de as dispensarem, ou quando suas familias mani- lestarem esse desejo, serão prestadas eguaes honras lune- bres às estabelecidas na Tabella de Continencias em vigor no Exercito, Art. 177.— Aos olliciaes relormados, que lallecerem, lóra do hospital, só serão prestadas honras junebres se isso for solicitado ao commandante do Corpo pela familia do lallecido. Art. 178. — Para as despesas do enterramento de ofli- ciaes ou praça, seja eltectivo ou relormado, O Governo do Municipio concorrerá, alé com a quantia de 5005000 para o d'aquelle e com a de 1505000 para o desta, S Unico. — Quando por qualquer circumstancia as des- pesas do enterro fôrem feitas pela família do olficial ou da praça, à respectiva importanci a esta será entregue, caso seja reclamada dentro do praso de 30 dias € mediante exhi- bição do documento comprobatorio das mesmas despesas. Art. 179, — O espolio das praças que fallecerem no quartel ou hospitaes será maquelle vendido em leilão. den- tro de 8 dias depois do obito, assistindo a esse acto 0 al, o commandante da companhia e mais um olficial, sendo O producto, reunido aos vencimentos que não tenham sido pagos ao lallecido, entregue aos seus legitimos herdeiros, de- pois de deduzida a importancia de que tor 6 finado devedor à Fazenda Municipal se em tempo não jórem reclamados. Art. 180, Com os olliciaes que tambem lallecerem nos hospitaes ou no quartel e não tiverem familia, proce- der-se-á egualmente na conformidade da disposição ante- cedente: ficando o producto em deposito na Caixa de Be- neticencia do Corpo, até que tenham 0 destino que tor ordenado pelo Intendente.
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