Relatório apresentado ao conselho municipal de Belém na 1.ª sessão da 2.ª reunião ordinária da 8.ª legislatura de 1910
derão se ausentar da capital sem permissão especial do Intendente, tratando-se dos primeiros e do commando, tratando-se dos ultimos. Art. 163, — O commandante poderá conceder aos seus subordinados até 8 dias de dispensa do serviço com todos os vencimentos, por motivos justificados. CAPIPULO XV DAS REFORMAS Art, 164. — Os otfliciaes e praças do Corpo terão di- reito a reforma: 1º — por invalidez comprovada em inspecção de saúde: 2º -— voluntariamente contando mais de vinte annos de serviço. ) Art, 165. — O olficial relormado vencerá o soldo por inteiro de sua patente, si contar 20 annos de praça; si contar, porem, mais de 25 annos, terá direito a uma gra- tilicação: annual correspondente a cada anno úe serviço que exceder aos 25, sendo essa gratilicação de cento é cincoenta mil réis para os olliciaes superiores e de cem mil réis para os capitães e olliciaes subalternos, e terão mais a graduação e o soldo do posto inmediato. Art. 166. — Os olliciaes graduados serão equiparados aos elfectivos para os elteitos e vantagens da nelonna, Art. 167. = Na contagem do tempo para à relorma dos olliciaes e praças, as Iracções excedentes de seis mês zes se contarão como um anno completo, Art. 168. — Os olliciaes de qualquer corporaçã tar que occuparem no Corpo postos superiores aos, que neste Corpo se inulilizarem para O serviço, serão Cons siderados, para os eleitos da relorma, como se lossem unicamente olficiaes do Corpo de Bombeiros Municipal, uma vez que renúnciem o posto que tiverem nas corporações à que pertençam. ú a Art. 169. — Os olficiaes e praças que se inutilizarem E SS E + EE SD o T TD O
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