Relatório apresentado ao conselho municipal de Belém na 1.ª sessão da 2.ª reunião ordinária da 8.ª legislatura de 1910

mentos. = 140 Art. 154. — E? considerada remida a divida conirahida com à Fazenda Municipal pelo oficial ou praça que falle- cer em consequencia de desastre em acto de serviço, Art, 155.— Às notas de recompensas publicadas em ordem do dia serão averbadas nos respectivos assenta- Art. 156. — As licenças concedidas aos olficiaes e pra- ças, serão para tratamento de saude ou para tratar de negocios de interesse. IR Art. 157, — As licenças para tratamento de saude só serão dadas em virtude de inspeeção de saude da Junta medica, percebendo os licenciados apenas soldo e etapa, se as licenças não excederem de 3 mezes dentro de um anno; nas que excedam a esse tempo vencerão apenas soldo simples, ] Art. 158. — 0) official ou praça que em consequencia de desastre em acto de serviço adoecer, será tratado PoM conta do Municipio, percebendo os vencimentos como si estivesse prompto, contando-se para todos os eleitos o tempo da molestia. ; a 159. — As licenças para tratamento de saude jo olliciaes serão concedidas pelo Intendente, mediante a aa de inspecção a que Jor submettido o ollicial, e que lhe sig enviada pelo commandante do Corpo, e as praças de Pres O serão por esta auctoridade, à vista de identico docus mento, ol id Amt, 160.— O tempo das licenças para tratamento de saude será contado da data da inspecção. Avt. 161, — As licenças concedidas aos olficiaes RR ças por qualquer motivo que não seja tratamento de E e podem ser dadas, até 30 dias, pelo commandante e, à a desse tempo pelo Intendente, mediante requerimento de= vidamente informado, ) j S Li Nestas licenças perderão os olliciaes um quinto do soldo e à etapa, até dois mezes, um terço até um amno e sem vencimento algum desse praso em: diante. : 5 27 As licenças das praças de pret serão Eleone; sem vencimento algum e nunca por tempo maior de dois mezes. Art 162. --0s olliciaes e praças licenciados não pos

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0