Relatório apresentado ao conselho municipal de Belém na 1.ª sessão da 2.ª reunião ordinária da 8.ª legislatura de 1910

ordem da convocação sempre declarar qual o objecto de * que o conselho tem de se oceupar. | y a Art. 149. — O conselho de disciplina terá voto deli- berativo por maioria absoluta. REA f Amt. 150.—- Ao processo serão annexados à certidão “de assentamento do aceusado e cópia de todos 05 do- A cumentos que possam esclarecer os fuctos de que 0 Cons | . e 4 selho houver de tomar conhecimento. dA O ' Art. 151. — Quando se der o caso do commandante á “do Corpo não se contormar com o parecer do conselho, ; — transmittirá e processo ao lutendente, expondo os motivos “que 0 levaram a assim proceder. : PR CAPITULO XIV A Rd DAS RECOMPENSAS, LICENÇAS E DISPENSAS X Art, 152. — Ao official ou praça que em qualquer Sets) e; viço se distinguir sobremaneira, ou que O prestar com intel: ana "| Jigencia, estorço, dedicação ou coragem, poderão ser Cons leridas as seguintes recompensas: ) 1.º — elogio em ordem do dia; h É 2º elogio em nome do Intendente e transcripio em — ordem do dia; À 3.º — dispensa do serviço, com todos os vencimentos, t até 10 dias; a TA sj 4.º — graduação no posto immediatamente superior, à “praça de pret, ou ao ollicial que se inutilisar em acto de serviço ; sola 5º medalha de distineção, de ouro ou prata, à UIZO do Intendente e segundo a natureza do serviço prestado. Art. 158. — Para os casos à que se reterom 05 Nº 4 (tratando-se de officines) e 5, 0 commandante dará o | “parte especial ao Intendente, mencionando as circumstallo | Eos e a natureza dos serviços prestados e proRQuIUNHES compensa que a seu juizo pareça mais justa. pu S Unico. — As outras recompensas se ão conferidas | por acto do commando.

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