Relatório apresentado ao conselho municipal de Belém na 1.ª sessão da 2.ª reunião ordinária da 8.ª legislatura de 1910

138 2º (Os commandantes de companhias e de estações, | — à admoestação, reprehensão e impedimento. N Art. 144 — A competencia de qualquer auctoridade é | sempre subordinada à do seu immediato superior, que po= + derá chamar a si o conhecimento do facto e ordenar 6 castigo, ou fazel-o cessar, attenual-o ou aggraval-o quando já applicado pelo inferior. GAPIDULO XII DO MODO POR QUE DEVE PROCEDER COM AS PRAÇAS MAL COMPORTADAS Art, 145. — As praças de pret que em curto espaço de tempo commetterem seis transgressões da disciplina, pre= vistos pelo art. 109, com algumas das circumstancias ag= , gravantes estabelecidas no art. 111 ou praticarem qualquer | acção aviltante, serão submettidas à conselho de disciplina — e expulsas das fileiras do Corpo, se forem declaradas in= + corrigiveis em sentença proferida pelo mesmo conselho. CAPITULO XII 5 DISCIPLINA | Haverá no Corpo conselho de disciplina. para verificar a inaptidão dos olliciaes inferiores e a incor= vigibililade dos mesmos inferiores e das de mais praças de) pret, o qual deverá compor-se do fiscal e mais dois olficiaes, E nomeados pelo commandante, exceptuado, porém, O com mandante da companhia a que pertencer O aceusado. ) Art. 147, — Compete escrever 0 processo, ao oflicial À menos graduado ow mais moderno do conselho. Art. 148. — A reunião do conselho de disciplina sera sempre precedida de ordem eseripta da auctoridade que o" nomear e a qual serão os autos remettidos; devendo a)

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