Relatório apresentado ao conselho municipal de Belém na 1.ª sessão da 2.ª reunião ordinária da 8.ª legislatura de 1910

137 32º do art. 114 e que lorem rebaixadas nas condições pre- vistas pelo caso oitavo, só poderão tornar a oceupar O “mesmo pesto depois de um anno de bom comportamento; não devendo, porém, em caso algum, gozarem novamente esse lavor se pela segunda vez lorem rebaixadas. : Art. 139, — Às penas accessorias poderão ser, con- forme a gravidade da transgressão, applicadas até tres conjunctamente, uma vez que não sejam incompaliveis, nem gravemente prejudiciaes ao estado physico do pa- ciente. & Art 140. — O tempo dos castigos contar-se-á desde a hora em que começar até que tenham decorrido tantas 24 horas quantos forem os dias determinados. ' Art. 141, — Ficam também sujeitos às penalidades es- tabelecidas m'este regulamento, tanto os olliciaes e praças relormados, como os paisanos que exercerem cargos no Corpo, tenham estes ou não honvas militares. CAPITULO XT DAS AUCTORIDADES A QUEM COMPETE IMPOR CASTIGOS DISCIPLINARES Art, 142. São competentes para impor castigos dis- ciplinares : 1º— 0 Intendente e o commandante à qualquer olhi=. cial ou praça do Corpo. | 2º--Os commandantes de companhias é de estações ás praças que servirem na iracção de seu commando, Art. 148. — As auctoridades mencionadas no artigo antecedente podem impor, a arbitrio proprio, dentro dos limites marcados neste regulamento, os castigos disciplis BIqres abaixo designados: = 12-0 Intendente e o commandante do Corpo, à admoestação, reprehensão, detenção, impedimento, prisão, “—a baixa do posto temporaria ou definitiva e bem assim todas as penas accessorias. 3

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