Relatório apresentado ao conselho municipal de Belém na 1.ª sessão da 2.ª reunião ordinária da 8.ª legislatura de 1910
136 S Unico. O impedimento, entretanto, pode tambem ser publicado em taboletas, expostas no corpo da guarda, companhias e estações, mencionando-se, porém, seu limite e causa. Art. 130. - Os castigos disciplinares abaixo mencio- nados não poderão exceder os limites seguintes: 120 dobro no serviço, de uma até 15 vezes, a meio dia de folga. 2º — À detenção de um até 30 dias. 3º — O impedimento de um até 30 dias. 4º À prisão de um a 25 dias. 5=A baixa temporaria do pos Art. 131. — A dentenção ou prisão, cessorias, não isenta o paciente do serv por escala, ou que lhe for determinado. j Art. 132. — Os ofliciaes inferiores, quando rebaixados temporariamente, só poderão montar guarda no quartel central, devendo, neste caso, somente fazer sentinella nas armas. Art. 133. A carga de arma nunca deverá exceder O peso de seis carabinas, postas sobre os hombros. Este castigo e o de marchar em accelerado não poderá durar mais de duas horas e somente serão applicados durante o dia e no interior do quartel; devendo, quando tenham de ser infligidos mais de uma vez no .mesmo dia, mediar pelo menos seis horas. y Art. 134, —As guardas com equipamento em ordem de marcha serão sempre feitas no-quartel, devendo Sel: O paciente delle aliviado durante a noite é nos dias leriados. Art. 185. = A fachina consiste na limpesa do quartel e suas dependencias: na limpeza das armas, material e pe- trechos existentes nas arrecadações e nas obras de repa- ros do quartel e estações, E Art. 136. — A repetição de instrucção pratica não de- verá exceder de quatro horas por dia, sendo duas pela manha e duas à tarde, Art 187,0 isolamento do paciente em celula es- pecial poderá ser durante todos os dias da prisão por Cass tigo de uma transgressão, ou somente durante parte delle, Art, 138. Às praças graduadas a que se retere o 5 to, de 15 a 60 dias. »“m as penas ae- iço que lhe tocar
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0