Relatório apresentado ao conselho municipal de Belém na 1.ª sessão da 2.ª reunião ordinária da 8.ª legislatura de 1910
to arbitrio proprio podem impor castigos disciplinares, 5 competentes para cohibir, dentro dos limites de suas altri- buições, o abuso ow omissão que lor commettida, na im- posição dos mesmos castigos, assim como a applicação de quaesquer outros não previstos por este regulamento, pros cedendo contra o auetor desses abusos de accordo com O preceituado nas leis vigentes, se ve ficarem que houve manifesta injustiça na applicação deles, jazendo logo sus= tar o cumprimento da pena. y — Apt, 126. -- À averiguação dos abusos commettidos na imposição dos castigos disciplinares, pode ter logar por ordem de legitima auctoridade superior, ex-ufficio, OU SO= bre representação do que se considerar lezado, apresens tada e encaminhada na conlormidade das ordens estabe- lecidas. Art, 127. — A declaração moli ada da injustiça do castigo disciplinar isenta o punido dos eileitos da nota do mesmo castigo, a qual não será lançada em seus assenta- mentos, nem nas relações de conducta, ele. em que é de costume serem mencionadk Dá k ' Art. 128 —Se já ver lançada no livro Mestre à nota do castigo, quando se reconhecer a injustiça deste, a sua annullação só lerá logar por ordem do Intendente. Se, porém, a nota ainda não estiver lançada, poderá ser anmullada por determinação do commandante do Corpo. e CAPITULO N DAS REGRAS E LIMITES QUÊ SE DEVEM OBSERVAR NA IMPOSIÇÃO Dos CASTIGOS DISCIPLINARES Art. 129, — Nenhum. castigo) disciplinar, exceptuadas a reprehensão e admoestação verhaes, será intligido sem declaração. eseripta da qualidade do mesmo castigo, seu limite, sua causa e circunstancias aggravantes OU aite- nuantes, se as houver, sendo tudo publicado em Ordem do Dia ou Diversas Ordens.
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