Relatório apresentado ao conselho municipal de Belém na 1.ª sessão da 2.ª reunião ordinária da 8.ª legislatura de 1910
S 1.º— Estas mesmas penas poderão tambem ser ap- plicadas às praças graduadas quando rebaixadas tempora- riamente, com excepção dos olticiaes interiores. ) S 20 À pena accessoria prevista pelo ultimo caso só será applicada quando ao culpado tiver sido iniligida a pena de prisão. : Art 119.—-0s olliciaes de patente, quando punidos disciplinarmente com detenção, serão recolhidos ao recinto do quartel, ou, conforme à gravidade da transgressão, à sala do estado-maior do corpo. k $& Unico. - As praças de pret, porém, quando punidas com esse castigo, serão recolhidas ao recinto da respectiva companhia, da estação, ou, conforme a gravidade da trans= gressão, em casa fechada do quartel. ; Art. 120. Os impedimentos, privação do pernoite, serviços de casligo, serão no recinto do quartel central e estações. ; Art. 121. — Os olliciaes de patentes, quando punidos disciplinarmente com prisão, serão recolhidos ao estado- maior do Corpo, ou ao quartel da sua residencia, podendo naquelle caso ficar com sentinella á vista, segundo a gra- vidade da falta. E S Unico. = Os olticiaes inferiores € mais praças de pret, quando punidos com prisão, serão vecolhidos em casa jechada para elles destinada. Art. 122, — Todo official ou praça de pret, graduada, é competente para prender previamente qualquer quitro que lhe seja inferior em posto; devendo, porém, fazelo à ordem da auctoridade que possa infligir castigo dO clelin- quente, dando parte imediatamente, pelos tramites legaes, ao commandante do Corpo, mencioriando na participação a causa da prisão, todas as particularidades gecorridas é os nomes das lestemunhas, se as houver. : ; Art. 123. — Os castigos disciplinares infligidos aos of- ficiaes e praças, salvo advertencias em que não for feita mencão do nome do transgressor, serão sempre averbados no respectivo livro de assentamentos, ) Art, 124 — Salvo. caso de injustiça manilesta na IM- posição de pena, é expressamente prohibido o trancamento de qualquer castigo infligido pelas auctoridades competentes. Ig E A ea e Sa 27% cóli
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