Relatório apresentado ao conselho municipal de Belém na 1.ª sessão da 2.ª reunião ordinária da 8.ª legislatura de 1910
133 $ 4º — Para os bombeiros, corneteiros e outras praças de pret que não tenham graduação: + 1.º — Reprehensão, 2º — Dobro de serviço. 3º— Detenção, 4º Impedimento. 5.º — Prisão. É 6.º— Privação do pernoite, y 7º--Todas as penas accessorias a que se relerem os art. 117 e 118. ) ] Art. 115. — A admoestação e a reprehensão poderão ser applicadas: 1.º — Verbalmente. 2.º — Por escripto. Art. 116.— À admoestação e a reprehensão verbaes serão: 1.º — Particularmente, á his 2:º— No circulo de olticiaes de patente superior à do official culpado. é 3.º — No cireulo de todos os olliciaes inferiores, se O culpado pertencer a esta classe, x S Unico.— A admoestação e reprebensão às demais praças de prel será sempre feita na lrente da respectiva companhia. ) - Art. 117,— Aos ofticiaes inferiores e demais praças pret, com excepção dos sargentos ajudantes é quartel- mestre, aos quaes for imposto o castigo de dobro no seis viço, poderá ser addicionada a carga de equipamento em ordem de marcha. A Art. 118.--A prisão ou detenção dos bombeiros e mais praças de pret de que trata o $ &º do ant, dic pe derá ser, conforme a gravidade da transgressão, acompas nhada das seguintes penas accessorias: te Marcha em accelerado com equipamento em ordem de marcha. TT 2º-Carga armas. 3.º —Pachinas, 4º-—Repetição de instrucção. pratica na escola. de ensino. e | 5.º— Isolamento do culpado em cellula especial,
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