Relatório apresentado ao conselho municipal de Belém na 1.ª sessão da 2.ª reunião ordinária da 8.ª legislatura de 1910
132 ) S 2.º Terem sido commettidas em consequencia de obstaculos insuperaveis para o transgressor. é S 3.º —Terem sidas commettidas por occasião de pra- ticar O transgressor qualquer acção meritoria, no interesse do socego publico, ou em defesa da honra, vida e pro- priedade sua ou de alguem. CAPITULO IX DOS CASTIGOS DISCIPLINARES Art. 114. — São castigos disciplinares: S 1º— Para olficiaes de patente. 1º -— Admoestação. 2º Reprehensão. 3º — Detenção. 4º — Prisão. 5 2º Para os olficiaes inferiores do estado menor e das companhias, effectivos ou graduados: 1º — Reprehensão. 2º-— Dobro de serviço na guarda, 3º— Detenção. 4º— Impedimento, *— Prisão. “== Privação do pernoite. 7º— Baixa temporaria do posto. $3º—Para a cabos RSS e outras praças graduadas não comprehendidas no $ antecedente: 1.º-— Reprehensão, 2º Dobro de serviço na guarda. 3º — Detenção, 4º-— Impedimento, Dº— Prisão, 6º Privação do pernoite. 7º Baixa temporaria do posto. 8º— Baixa indefinida do posto,
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