Relatório apresentado ao conselho municipal de Belém na 1.ª sessão da 2.ª reunião ordinária da 8.ª legislatura de 1910

t81 dinados em caso de laltas e transgressões da honra e do dever militar. S 46.—-Sahir do quartel ou n'elle penetrar por outro logar que não seja o que para isso estiver designado, salvo ordem superior ou motivo de lorça maior. 2 S 47.--Deixar de prestar auxilio, quando reclamado, para prisão de algum delinquente. S 48.—- Deixar de cumprir ou lazer executar quaes- quer disposições d'este ou do regulamento do serviço in= terno do Corpo. ) S 49. Resistir à prisão, ou depois de recolhido, por- tar-se de modo inconveniente. q $ 50. — Escrever ou desenhar nas muralhas ou pare- É des de edificios publicos ou particulares. — $ 51. — Permanecer nas tabernas, mais que O tempo estrictamente indispensavel para comprar os generos pres cisos para alimentação de sua lamilia, salvo quando em acto de serviço. S 52.-- Entrarem as praças em botequins, sem ser em objecto de serviço. j Art. 110.— As transgressões especilicadas no artigo antecedente não excluem outras comprehendidas no artigo 108, e, quando revestidas de circumstancias que lhes dêm o caracter de crimes, ficam sujeitas às penas a estes Coi= “respondentes. Art. 111,--São circumslancias aggravantes das trans- gressões da disciplina: E $ 1º accumulação de duas ou mais transgressões. 8 2º-A reincidencia. . $ 3º—0 conluio de duas ou mais pessõas. | 8 4º-— O serem ollensivas à honra ow à dignidade da «corporação. E 8 5º— O serem commettidas durante o serviço ou em razão do serviço. Art. 112.— E? cireumstancia attenuante de qualquer falta o bom comportamento habitual, Art. 115. — Considerar-se-ão justificativas das trans- gressões da disciplina as circumstancias seguintes: | S 1.º— Terem sido commettidas por ignorancia, cla- ramente reconhecida, do ponto da disciplina intringido,

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