Relatório apresentado ao conselho municipal de Belém na 1.ª sessão da 2.ª reunião ordinária da 8.ª legislatura de 1910

127 mulados no modelo proprio, addicionando as informações que julgar convenientes. j Art, 105. — O commandante da estação será substi- tuido no impedimento fortuito: pelo interior mais antigo, | servindo no destacamento, ou por um ollicial ow inferior que seja para esse tim designado pelo commandante do Corpo. Ms Art, 106. — Ao inspector da banda de musica, que será um official que tenha conhecimento da arte ou na falta o commandante da 1.* companhia, nomeado pelo commans- dante do Corpo, incumbe: ' ' - 8 1º — Inspeccionar às segundas-feiras de cada se- mana o instrumental bellico entregue aos musicos, assim como os utensilios e mais artigos que houver na casa da musica e por cuja observação lica responsavel, competin= do-lhe por isso, dar parte de qualquer estrago ou extravio que verilicar, para o que organizará e lerá sempre em dia, em livro devidamente legalizado pelo fiscal e de accôrdo com os modelos em vigor, um mappa da carga e descarga do material. S 2º— Requisitar os artigos necessarios à banda e bem assim os concertos de que carecerem os instrumentos. 3 3.º — Marcar com q sinete do Corpo as peças ge musica a elle pertencentes e zelar pela sua conservação, não fazendo nem permittindo o emprestimo de qualquer dellas. j : S 4º— Organizar e entregar ao fiscal a tim de ei conferido e archivado na secretaria, uma relação deseri- minativa de todas as peças de musica compradas ou doa- das à banda em cada trimestre. : : $ 5º Comparecer, sempre que possa, nos logares onde a banda tenha de lazer qualquer tocata. : $ 6º — Indicar ao conmandante do Corpo, pelos ER mites legaes de accordo com o director, as praças Ea gar com aptidão para lazerem parte da banda como eths pregado» ou aprendizes. E Art. 107. — As luneções do cargo de inspector da a sica não impedirão que o ollicial exerça qualquer ou E emprego no quartel ou faça o serviço que lhe tocar po escala.

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