Relatório apresentado ao conselho municipal de Belém na 1.ª sessão da 2.ª reunião ordinária da 8.ª legislatura de 1910
es “a - 128 e, CAPITULO VII - ” DAS TRANSGRESSÕES DA DISCIPLINA Art. 108. — São consiterados transgressões da disci- plina os actos ofensivos à decencia, ao socego e à ordem + publica e, em geral, quaesquer faltas não qualilicadas como crime. k Art, 109. — São em particular consideradas transgres- sões da disciplina : S 1.º — Auctorizar, promover ou assignar petições col- , lectivas entre olficiaes ou praças. pi / $ 2º Promover ou tomar parte em rifas entre os , membros da corpuração. S 3º Perturbar em formatura ou marcha, o silen- cio necessario para ser ouvida a voz ou ordem do seu su- perior. " a S 4º — Dar toques ou signaes falsos, ou disparar arma sem ordem. S 5º — Publicar pela imprensa qualquer correspon- NR dencia ou outros documentos olficiaes, embora não reser- | vados, sem licença da auctoridade competente. S 6º Representar a corporação sem estar auctori- ” zado. ' | S 7.º-Usar do direito de representação em termos ” não commedidos, ou, em vez de recorrer ao meio legal, censurar o superior por qualquer escripto ou impresso, S 8º-— Provocar pela imprensa conílictos ou rixas com seus superiores ou camaradas. S 9.º — Dirigir petição em objecto de serviço ou quei- 4, xar-se do superior sem licença deste, ou sem ser pelos | ” tramites legaes, e dar queixa infundada. k $ 10, — Esquecer-se do respeito devido ao superior ou responder-lhe sem a precisa attenção, quer por escripto, quer verbalmente. S 11.-- Representar contra qualquer pena antes de começar a cumpril-a. ont me qe mp
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