Relatório apresentado ao conselho municipal de Belém na 1.ª sessão da 2.ª reunião ordinária da 8.ª legislatura de 1910

110 porém, só perderá vencimentos ao contar do immediato ao em que baixar até ao dia da alta, inclusive. Art. 68.-= Os reiormados, em tratamento, perderão dois terços do soldo da relorma. Art. 69,0 official que substituir outro de maior ca- tegoria, terá, além dos respectivos vencimentos, mais a gratiticação do substituido, comtanto que não exceda aos vencimentos deste. Art. 70.-— Aos olficiaes inferiores promovidos ao posto de alieres será abonada a quantia de 5008 para acquisição de uniforme, a qual indemnizarão na coniormidade do dis- posto no art, 73, Art. 71. > Às praças de que trata o art. 28 perceberão a diaria de 400 réis. Art. 72.— As praças presas em c<ellula, durante o tempo do castigo, terão direito somente a um pão de 250 grammas e o respectivo soldo, revertendo o restante dos vencimentos à caixa de presos do Corpo. Art. 78. — O official ou praça que estragar ou extra- viar qualquer artigo, ou, quando mesmo outrem o estra- gue, O ollicial que seja por tal responsavel, por não haver “ em tempo dado parte do culpado, indemnizará o respectivo custo por descontos mensaes no competente soldo, aquelle pela setima parte e esta pela quinta, salvo quando as di- vidas excederem, a do olficial, a quantia de 1:000$ e à da praça a de 1005, porque então o desconto para à inde- mnização deyerá ser feito pela quinta e terça parte do soldo, respectivamente, Ant. 74, — Sobre a importancia liquida do soldo que restar ao official ou praça presos ou em tratamento no hospital, serão elfectuados descontos para pagamento de dividas á Fazenda Municipal. Art. 75. À divida proveniente do estrago ou extravio de quaesquer artigos será sempre do valor dos mesmos, seja qual tor o tempo de uso que tiverem, procedendo-se ao desconto de accordo com o preço então vigorante. Art. 76. — Além dos casos previstos por este regula- mento, é vedado proceder ou auctorizar outros descontos tos nos vencimentos de qualquer official ou praça.

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