A Santa Casa de Misericordia Paraense noticia historica 1650-1902 mandada elaborar e publicar pelo governador Antonio José de Lemos Arthur Vianna
\ A T CASA DA MISERICORDIA 337 m1s ão fi cal r id iriam todo o poderes : da as oci ação; aos fu n– cciona rio da ociedade eleito bienna lmente, in cumbiri a o r egi– m -n a !mini tra ti vo e economico da mesma; a meza da a sembléa o- ral compor- e-i a d' um provedor, dois secreta rios e dois vice– secr tario ·; o con elho admini trat ivo teri a oito membros, ob a pre ·id ncia do pro edor; á commi ão fi scal fo rmariam cinco membros. Todo o ca r o d e tes corpos seriam g ratuito , vedada a acc umul açã , e permittida a reeleicão indefini damente ; as sub- , s titui çoe fa r- e-iam pelos immediato , na ordem da votação . \ assemb léa era!, por assi m dizer o poder legislativo da assoc ia ão, fi caria com a privativa competencia de discutir e votar todos o or amento ·; approva r ou regeita r os pareceres da com– missão fi cal; expedir reg ulamento ou instrucções para os servi– ços da .-ecreta ri a e estabel cimentos da as ociação; impor penas; . toma r conh cim nto da repr entações queixas e recu rsos; no– mear por acclamação ou delegação ao provedor, as commi sões que fo re[!1 nece ari as; e cla recer as duvidas que suscitarem-se sabre a intelligencia dos e tatuto ou sob re caso não previ tos nelles; decreta r a creaçao o·u suppressão de empregos, a ug mento ou d iminuição de ordenados; auctorisa r operações de papeis de cred ito_; decretar a fu ndação de asylos para inteira obs:rvancia dos fins da a sociação ; re olver quaes os soccorro pubh_co que se possa pres ta r em caso epidemico ; auctori a r convemos com os pocl res el o Estado; julgar e remunerar os ac to::. de benemeren– cia de qualquer socio. Ord ina ri amente a as embléa reunir-se-ia no p ri meiro dom ing o d e D ezembro de cada anno, para discut ir e delibera r sobre .º orça– mento da receita e d p za do anno social seguinte, e no drn 6 de J aneiro, pa ra· a leitura dos relatorios do conselho administrativo e ela commissão fiscal, e po se dos funcc ionarios, no prin~ípio dos biennios ; ext raordin-iriamente, quando O julga se necessano o pro– vedor, quando o conselho O requisita • e, e quando pendesse de
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