A Santa Casa de Misericordia Paraense noticia historica 1650-1902 mandada elaborar e publicar pelo governador Antonio José de Lemos Arthur Vianna
r • A A~TA A, A D MI ERI ORDTA d '. apparecerem cl vez, não ob tante continuar no codigo a pena de morte. l i de r r de etembro de 182 6 começára a campanha contra o enforcamento , quando ordenára que, intimada a sen– t nça ao réo, não fosse executada sem approva ,ão prévia do poder mod rador, que tinha faculdades de perdoar ou moderar a pena, de accôrdo com artio-o I o 1, 8.º, da constitu.ição. Posteri or– m nte ~ avi o n.º + r 4 de 2,. de ovembro de I 834, vi éra corro– borar e ta lei, pr crevendo que, dentro de oito dias fo se dirigida ao o-overno central a peti ão de o-raça e, na sua falta, a -copia da . ent nça, ficando uspensa a ex cução até segunda ordem. Fóra d'este actos de clemencia, estiveram os escra, os con– demnado, á mort por a a inarem os seus enhores ; es te cri me, o mais !esculpa e!, quasi sempre oriundo do despotismo do negreiro , do de e pero lo infelizes captivo , tinha aos olhos escravagistas do 1 gisladore à· côres as mais horrorosas e ne– gra . O escravo devia soffrer a morte logo que lhe fosse intimada a entença, em recurso de graça~ sem prévio assenso do pod r moderador. Esta irri ão, porém, não s_ubsistiu: o aviso n.º 63 de 3 de Fevereiro de 183 7, nullificou os actos anteriores, igualando os direitos de todos os condemnados. D. Pedro II, infenso á pena de morte, raramente approvava as sentenc.as: a commutacão em o-alés perpetuas foi tomando ' ' .::, fóros de pena maxima do codig9 brazileiro, de modo que, con- . sequentemente, cahiram em .desu o a antigas exhibições. Já o compromi so de I 8S+ supprimiu todos · os artigos com que o compromisso de I 8+9 regulára o comparecimento ela irmandade ás execuções; apenas refere-se á a istencia dos irmãos ao réo. Comtudo a J\ E ericordia paraense continuou a pre tar servi– ços relevantes aos c ndernnado , pois até para o interior destacava irmãos seus, no de. empenho das funcções compromis ae , relati– vas aos padecentes o que e\l'identement fazia por vontade propria, uma vez que o s u ompromisso nada a respeito preceituava. Tal-
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