A Santa Casa de Misericordia Paraense noticia historica 1650-1902 mandada elaborar e publicar pelo governador Antonio José de Lemos Arthur Vianna
25..J. A ANTA A A DA 1 1T. ERTCORDI.\ ministro da justi ça, conselheiro Aguilar P antoja, offi ciou no di a 1 2 de Março, ao provedor e mezarios, cen urando-os po r t r m exorbitado das suas fu ncções, e communicando-lhes que fi cava a irmandade prohibida de penetrar no quad rado de infa nteri a, junt ao patíbulo, nas futuras execu õe . 1 Iisericordia respond u-lh energ icamente q t;,e não u1trapassára os seus privileo-ios, regalia ' direitos ; que cumprira o seu dever, u ando de um co tume antigo, em cujo goso ainda se achava; e que, uma vez d sp resado o seu compromisso e os usos tradicionae ·, como tinham _ido pela reso– lução do governo, abstinha-se de comparecer d'ahi em diante no oratorio e de acompanhar á fo rca os padecentes. 1 Esta deliberacão da Santa Ca a Fluminense talvez tenha ' influído sobre as outra·s congeneres b razileiras, que com lla cor- respondiam-se, e g uiavam-se mais ou menos pelos seus acto . A Misericord ia .paraense, continuou a sua tarefa como d'antes, porém privada da interfe rencia na execução do réo, quaesquer que fossem os incidentes advindos. Julgamos, estribadas nisto, qu e a ordem ministerial tornou-se extensiva, si bem que a nossa pes– quisa neste sentido não nos possa levar a uma affirmação cat go– rica. Nada se encontra sobre o assumpto nos av isos do ministerio da justiça, nada nos avisos do ministerio do Imperio, nada ainda na legislação b razileira. De 1849 em diante a prohi~ição ficou legalmente estabelecida ; o compromisso da Santa Casa d'esse anno, baixado pela portaria ele 30 de Setembro, e como tal com fo rça de lei, a preceituou clara– mente. 2 Depois as execuções fo ram successivamente rareando até r FELIX FERREIRA. A Santa Casa Fluminense. Pag. 34 1. 2 Artigo 130 do compromisso citado: « É abs~lutamente prob ibido á Irmandade da Santa Casa da :M isericordia a pratica, que havia, de embargar as sentenças de morte, e correr os seus termos alé a commutação da pena; não se lhe levará em conta qualquer despeza que fizer com estas diligencias, nem exercerá acto algum sobre a direcção do acompanhamento ao réo, tendo sómente de obedecer ás ordens do Ministro >. . 1
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