A Liberdade de Cultos

9 O A rt. 5. 0 é r edig ido em te rmos qu e exp rimem pe rfe itamen te esta idéa: - « A R eli g ião Catho li ca Aposto li ca Roma na conti nu a rá a se r a R eli g ião cio Es tado . .. >i Co11únuará a ser, não é uma creação da Ca rta. A Carta creou a Mo na rchi a, creou o Imp e– ri o, creou o Pode r mode rado r, creou o Se nado v ita lí cio, cr eou essa A ug us ta Cama ra tempo ra ri a, creo u a di visão e o equili brio dos pod e res pu bli cas ela nação ; tudo isso creou a Ca rta ; a R elig ião do Es tado não a creo u. Essa existia j á como carac te– rí s tico, como fe ição p rop ria da coll ccti vidade bras i– le ira. P reexistia á le i org a ni ca e ás ou tras k:is elo Impe ri o. Preexi s ti a como fun dame nto ele todas el las, co rn o o substraclztm, cleixa e -me ass im di ze r, de nossa ex iste ncia nac iona l. Por ta nto mais fac il é q ue toqu eis em qualq ue r dos outros a rti g os ela nossa Cons titui ção - q ue no emta nto e com toda a ra zão considera is como in violave is - do q ue n'es te impo rta ntissimo re fe– r e nte á R eli g ião elo Estado. Os ou t ros ar ti o-os b consig nam factos de creação legal ; este co nsig na um facto indep ende nte da le i, supe rior á le i, q ue se impoz ao legislador para se r por ell e apenas r e– conhecido e consag rado no Pacto solemne q ue nos fez nação. O povo b ra sileiro, em q ua nto não mu dar de R eli g ião , cm q ua nto não renu nciar á fé catholi ca, tem, po is, o di reito qu e s ua R eli g ião sej a respe i-

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