A Liberdade de Cultos
18 Mas, o proj ecto de lei q ue o Senado mandou a essa Camara, deita a barra mu ito ma is adia nte , qu e r con sagrar o principio da toleraneia dogmatica, da úzdifferença religiosa, do latitud inarismo o ma is absoluto em ponto de cre nças, principi o qu e a Ig rej a Catholica con demna como attenta torio da Relig ião, da razão, da moral e da ordem social. Não se tracta ma is da segurança ind ividual dos relig ionarios ; tracta-se do diredo natural de todas a s relig iões de se exhibirem em publico : « E ' li– vre no I nzperio a todas as R eligiões o exerciczo p u– blico de se1t culto SEM OUTRO LIMITE além da repressão legal a que ficam sufeitos os que no uso a' essa /ibe1-– dade commetterem a!g·unz delicto. ii Que ta l sej a o alcance e a sig nificação d'esse proj ecto, ficou pa tente das discussões do Senado. E lle é um cami nho, uma pr paração para a abo– li ção completa da Religião Catholica como Re ligião do Estado ; concorrerá, como se disse, para ir affirmando o grande z'deal da separação da Igrej a e do Estado. cc O nob re senador pela Bahia, d isse o auctor do projecto, creio que fez uma confusão da to lerancia com a liberdade re ligiosa. A tole– rancia (a da Constitu ição) é uma humilhação para o cidadão ; parece que se consente no erro por considerações exteriores, por essa homenagem que se quer dar ao mundo civilisado. O projecto não estabelece tolerancia ... ; o projecto reconhece o direi– to natural que tem o !tomem de adora?' o Creador como
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0