A Liberdade de Cultos
17 • tarios de cultos dissidentes o exerc1c10 do seu culto com certas condições; não qu e r que as pes– soas dos sequazes d 'esses cultos sejam inquie tadas ou pe rseguidas por motivo de religião, uma vez que resp eitem a do Estado. Como se vê, a Consti– tuição parece limitar-se á p essoa dos d·issidentes, assegura-lhes apenas o direz'to civil de não serem perturbados legalmente no exercício do seu culto. Mas não assegura aos falsos cultos mesmos o exe rcício particular ou publico a titulo de direito natural, úzviolavel, z'?zau.ferivel, ou mesmo a titulo de direz'to á vzl propriamente dicto, o que apparece clar não só das sabias limitações postas ao exer– cício d'esses cultos, não só da posição eminente em que ella mantem a R elig ião catholica como Relig ião do Estado, mas tambem da condição de respeito a esta R elig ião, imposta aos mesmos dis– sidentes, e sem a qual pe rdem elles o direito con– cedido: << Ninguem póde ser pe rseguido por motivo de R elig ião, uma vez que r esp eite a do Estado. >> D e ntro d'esses limites um legislador catholico, niovido de g raves e urg·entes motivos de ordem pu,– blica, (notae) pode concede r a tol erancia ou libe r– dade de cultos. A Ig reja não levantaria n'essa hypothese, como não tem levantado, queixas nem reclamações. (') ( 1 ) Vid. otas do Cardeal Caprnra e elo ardenJ Gonsalvi n M. de T alleyrand, ao ·ard eal Fesch, (em 1804). Cartn de Luiz XVIII ao Pnpn Pio Vll, e decisão do mesmo Pnpa (1817) sobre a constituição de 1815. J)ecisão do Pio VIII sobre a de r830, etc. z
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0