A Liberdade de Cultos

11 1ig ião, desde qite respeite a do E stado, e não offenda a moral p ublica. i, << O a rt. 19 1 do Co cl ig o penal conside ra como um crime pe rsegui r po r mo tivo de reli g ião aqu ell e qu e respe ita r a do Es tado, e não offencl e r a moral p ub lica, crime pu nive l com a pena de p ri são por um a t res mezes, a lém das mais em que o delin– qu ente possa incorrer . « O ar t. 277 do mesmo Codig o pune o acto de abu sar ou zomba r de qua lqu e r culto es tabe– lecido no Impe ri o. Os cultos, porém, devem ser taes qu e não offendam a sã moral e os cos tumes publ~os, e a ning uem será pe rmittido ataca r as ve rdades fundamentaes da existencia de Deus e da immortalidade d 'alma (arts. 278, 279 e 280) . (1) Foi o limite qu e poz o legislador para pre– veni r a corrupção de todas as virtudes, a deca– de ncia e a ru ina de toda a ordem socia l. E u não analyso es ta legislação; não a julg o no ponto de vista absolu to da doutrina e em seus motivos practicos. Pe rg unto sómente : consag rado o principio da Relig ião do Estado, que o leg islador brasile_iro não podia de ixar de consag ra r, e ra pos– s ivel levar ma is longe a toleranc ia civil dos outros cultos? E ra possível rodear de mais seguranças , de mais garantias o exe rcicio dos culto s di versos elo do Estado? (1 ) luid. pag. 24.

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