Leis de orçamento da receita e despesa para o exercicio de 1921
- úO - · 3 .% do \·alor dos ber.s mon·is e· ~emO\·entes que não ,. 1oit nT ar"tematados e firnrem con~ados á sua gm1rda, com di– rt:ito a h;iyer as d-~Pt"as q,ue occas 1ona1 en , quando autorisado!- ~e!o juízo; . . 5 % do rendiq1ento }tq~11~0 <lo_s _b~ns de raiz que ficarem _ Jeh1ixo da sua guarda e aa01 1 nJ.Straçao -!urante o tempo desta; ..t:,ogadas as ditiosições em comrariô. - O S~crctario Geral do fatado assim a fa..,a e,,xecutar. Pa lhc i d, , (j, ,.,n ,o el e• E»til<lc, <l0 Pad, 20 àe noYemb rc• ·d,- 1!:12.0. (a a.) LAURO SODRE'. Barro. o Rebello. LEI N. 1.9í-6, DE 20 DE NQVEMBRO DE 1920 17-xa as 1-asu para a ~cbrança do impo~10 tt:rritorial, _a partir de l o d, , janeiro de 1921. O 'Congres~o Legislat(Yo do Estado do Pará decretou e eu sancciono a seguinte lei: Art. 1°-As ta>.as a que se refere o art. 3° da lei n. T .647, de 6 de outubro de r917,, sobre o la nçamentó e cobrança do imposto territorial, terão por base, a partir de I de janeiro de ~921, a tabe!la seguinte: a) Lote até :00 hectares....... 2$000 b) 11 de IOI até c;oo hectares. . 4$000-- e) de 501 ,, I.000 ,, 10$000 )) d) de 1 .001 ,, 5.000 ,~. 25$000 )} e) >) acima de 5 .000 ,, ma1s 12$000 por ,,. egual extensão ou fracção que exceder até o liµ.i ite max;n:o e 20.00Q hectares. Art. 20-Tfica abolida a differença de taxação en tre terras t.!e lavoura, de :ndustria ei-rractiva . e campos de criação, man – tido apenas o augmento de IO % sobre as ta )l:as constantes <l? 1rt. 1° para os terrenos não demarcados, até a exbibição do tt· tulo da demarcação das ter!ás. . Art. 3°-0s contribuintes Jevedores do imposto t~rrito na!, refereme aos exercícios <le 1919 e 1920 ficam dispensados < l.is multas em que incorreram, com tanto que reaiisew o pa· gamento Jo seu c1ebito até 30 de junho de 1921, podendo esse • .. r L
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