Lei n. 2100 de 3 de novembro de 1922
• ,, - l LEI N. 2.100 - DE 3 DE NOVENBRO DE HJ22 Reorg:misa os Muoicipios do Estado. O Congresso Legislativo do Estado decretou e en sanccio– no a seguinte lei : • CAPITULO I no MUNICJPJO, $].ITJ TERRITORlO E ))!\ IS.ÃO Art. 1. 0 -0 territorio do Estado é dividido em Munici • pios. § r. 0 Os Municipios são pessoas juridicas, auti nomos, em tudo quanto fôr do seu pe.:uliar interesse e gestão de seus negocios, e exercerão os direitos necessarios á sua vida admi– nistrativa e econornica, uma vez que não infrinja as leis fede- _ raes e do Estado, observadas as rest ricções contidas na Cons– tituição e na presente lei. § 2. 0 Auctoridade alguma extranha á bierarchia mun ici– pal poderá ingerir-se no desempenho Jas furicções das muni– cipalidades, salvo os casos previsto? na Contituição e leis do Estado. !--.rt: 2. 0 -Só por lei do Estado poderão ser creados novos ~u~11c1p10s, alterado~ os seus limites ou supprimi<los os já cons– t1tu1dos. Art. J.º-Para que possa ser creado um ;11unicipio são necessarias as seguintes condicões: a) População não inferia~ a oito mil habitantes;_ b) Renda annual não inferior a dez contos de réis, ~alc~– lada pela que até então pagavam os moradon:s do terntono que tlve_r _de constituir o Município ; . , . , _ e) Vmte por cento de população adu lta sabendo lei t: es crever · d) Uma villa 011 uma cidade p:ira servir de séde. ~ . . Art. 4.º-Quando se prej.:cte a e reação, a a_lt~r~ça~ dos Iunttes ou a suppressão dos Munic.:ipios, os Mu111c1 p~o~ mte• ress~dos poderão aprcsc:nrar ao Congresso urna expos1çao Jos motivos do seu assenti~ento ou opposição, Jeutr~ de ilm ~r~~ s'? que será marcado pehi Caruara em que o proJecto fôr rn1- c1ado.
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