Leis de receita e despesa para o exercicio de 1914
- 4 - 8 Dos bens i1J1rno,·..:is com que os accionista~ elas s. -:ic– dades anonymas entrarem para a formação do respecn ,·o capital; 9 Das cessões e vendas de herança ou parte _d e herança, feitas antes das partilhas, que se verifique consisnr em bens imrnO\·eis caso em que pagarão, além àas taxas de herança e legados, a' siza relati,·a ao ,·alor do bens immoveis. . Art. 4 .º-São considerados immoveis para os effe1tos da arrecadacão do imposto : r Ós bens de raiz por sua natureza ; . 2 O s reputados tae_s, por destino, com.prehend1dos as estradas de ferro e os carns urbanos. 3 Os que, pelo 0bjecto a que se applicam, participeri: dessa natureza . Art. 5 .º :::-,J:1s per_.nutas de ?:::ns da mesma especi:, em egual<lade de yalor, o 1mpo. to sera. cobrado_ na propoi:çao só– mente de um dos valore permutados; da ddferença de valo r, porém, será cobrada a taxa estabelecida para os contractos de compra e venda. § r .º Quando os bens p.:rrnutados forem de diversas espe– cies, se.á cobrada a taxa correspondente á especie e va lor de cada um <lelks. § 2.º A permuta <le ~ens situad~s neste Estado com ou– tros situados fóra <lelle, a111<la que sepm da mesma especie, fica sujeita ao imposto de compra e vend:i. Art. 6. 0 - D:• adjudicação~ herdeiro <le qualquer especie, que tc11h_am n.:n~1<lo_ ou se obriguem a remir bens do espolio, ou J)ara 111dem111zaçao de legados e despesas, é de\·ido O impos– to e compra e ,·c.nda . . _Parag r,1pho unico . Este :11:ti~o é ap~lica\"el ao conjuge me1e1ro, sendo, no caso de re1111ssao de d1 v1das, deduzido O im– posto de metade do \'alór dos bens adjudicados. 1\rt . í·º E' <lL·\"ido o imposto de CCS!:iào ou venda de bemfeitorias 1.:111 te1:ru10s arrLndados ou actos l!guivaltntcs. . ~aragrapho un!co. _Exceptua-se a indemnização de bem– fc1tonas pelo proprtl!tano ao locatario. Art. 8. º-A transmiss~\o de propriedade de wdo o acervo, secção ou ramae-; ~e emprezas <le \'Íação, está sujei ta ao im– posto,_ qut, se_ reali7.e ~o. escriptura publica, qul!r pela tr:.111s– ferenc1a de acçoes n_os liv)·os das comµanltias. P,~ra1-,rapho u111ct'.. E~u.11111 ·11te está sujeita ao imposto a tra!1s1111ssao de propm·d.itk, por qualquer <los modos deste ~rt1go, d_e tod~ o aceno de emprezas índustriaes que explorem 1mmove1s agncolas ou urbanos do Estado 1 extendendo-se o
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