Leis de receita e despesa para o exercicio de 1914
- 16 - Arr. 52. - 0 Thesouro podt:r:'1 cobra r a juizo dt~ Sl'.cre tari o da Fazenda, os juros de 6 n º com multa, sobre o imposto a arrecadar, decorrido um ;Jnno apó::. a morre do te-.tado ou intestado, sah-o se fór mai or o tempo para o cumprimento <lo testamento ou si a conclusão do im·entario tô r proroga<la ou impedida por justa causa . § 1 .º Os juro. , como multa, do._ imposto _<la propriedade con solidada com o usofructo, são dcY_1dos depo:s de um anno da extinccâo do usofructo; e no caso <le Jidciro111111isse1 serão devidos d~pois <le egual prazo, contado <lo dia em que a pro– priedade passou do domínio do fiduciario para o de seu suc– cessor. S 2 . 0 Os juros, como multa, serão cobrados conjuncta– mente e do mesmo modo que o in1postb. Art. 53.- 0 representante fiscal da Fazenda do Estado pr?moyer~ as arr~c_.1da(;õ .-~,. inn~n ~.1:Í'JS e parti I has pera n_ te o 1u1z _pr_1,·at1yo <los l·e1tos da h1zemLt quando os testa111entc1ro~, adm1n1 strado res e c1b~ças ck casal, lkntrn de 30 dias depois da .mone do tl..'..,lador ou i1w1..:n ·,,1ri,1do nâo tiY<..:n:111 rl'.q11erido essas di\igencia~. ' Par~1grapho u1~ico. S_e dentro dl''>ll.' prazo 11:10 se tiY l.'r dado começo a arrecad,1ç10 e 1,1venta rio , o n:prcsc.:ntante fiscal d:t Fazenda d0 E-;udo oSrig 1rá os t-:s:.1111 .1ttei ros, ad rn i 11 isrr.1Jores e cabeç.1s de c.1s.1\ a Yirem fuel-,) n.) jutw priYati\o dos Flitos da Fazenda e <lahi se se~uic"io os tt:nnos . Art. 5+ .\-, gui,1<;' do, _cscrid.cs dos juízes, perante os quaes se fizcr1.:rn os 1nvent.1no-; ou sc de1em as contas testa– mentarias p.ir ,1 1ngarnento do i111 1 )nsw, s1..:r;10 p ,1ssad.is 1.:m Ju– plicata e deH'.rào contcr, além d:1 lk.:br.1ç;io dn r·.tlkcimcnto do testa<lo ou i 11 testado, n.1tu ra1 d:t heran .;a ou kg.t<l ·) ~ J eclaraçâo do gráu <le p.1rentesco do herJ..:1rn ou legar.trio, a dt.: qu em tiYer officiado por parte da bzl'nd, e do solicitador respe..:tirn, sendo el las visadas pelo repr1.:s~i!tante <la Fazenda, scndo reco– lhido o liquido do imposto ao fhesouro na c1pital, e.: [1s est.1- ções fiscacs, nas outtas co1~1arcas. . _ _ _ Art. 55. Quando se t1,·u em Yirtude de precatona de JUIZ de.: fóra do Estado, de proceder :'1 aya\iado de bens situados no Estado, para <;erem pa~tilhad.J-;, será ci.tado, pata a avaliação o represent,llltc.: leg.t! _da _I-:m.:nda .1_ l]Ut'111 se d.n:1 \ ista dos autos depois de f1.:1ta a a\,t!1açao par.t d1ZLr sobre dia. .' Paragrapho uni co. E-,ta pn.:catoria não ser:1 d1.:,·oh·ida sem que seja pago o irnpostu dt 20 eº :-.uhrL o valor da a,·aliaç.10 até que os interessado pelo.\ meios competentes, provem que:
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