Leis de receita e despesa para o exercicio de 1914

15 - Art. 1 7.-A cobrança do impost0 se effectuará logo que se possa liquidar direcramente, pelo i1went:nio, cm q~1alqucr es~a– Jo delle ou esteja liquida pelo testamento, a sua 1rnporra~1e1i. Paragrapbo unico. Antes do 1ulgarnento das partil h~s serão pagos rodos os impostos, me. m~ d~ legados por ct~mpn r e para os quaes forc:m separadosoll ad1u<l1cados bens ..to lll\·en– tarianres, ao testamenteiro ou a qualquer herdeiro. ,J,n . 48. -. O reµrcsentante fiscal da fazenda do Estado, achando que o imposto está em termos de se liquidar, reque– rerá que se proceda ao calculo respcctirn ou conta, e que para seu pagamento se Yendarn <l espo lio tantos quantos bens forem necessarios. S r . 0 Se algum herdeiro ou intcre ·sado effcctuar o paga- · mento em moeda corrente, dentro de cinco dias, não terá lugar arrematação de que trata este artigo. § 2.• Nas arrematações de bens pari pigamento do impos– to seguir-sL:-ão os termos das execuçõe fiscaes, no mesmo juizo do inventario. Art. ,j.9.- Havendo enrre .ts dividas :1ctiYa. da htránça algunus que se possam reputar incobran~i . ou de difficil liqui– dação por insolvabilidade, fallencia ou outras circumstanci:is dos dc\·edores t: permitti<lo que os herdeiros paguem o imposto sobre o producto das 111es111as di\·idas cm hasta publica no juizo do in\'entario ou renunciem á cobrani;a das JiYidas par:isc cx– ~nerar do p:1 9 :irnento do i~1posto, ~ecolhcndo-se os respectirns t1tulos :io cotre dos depositas publicas . . Paragrap ho unira. Se os dcYedorcs se habilitarem, serão os. t1tulos entregues aos interessados, quando os n.:cl:.11narem satisfazendo préviamente o imposto ou prestando f-ianç1 idonca par;i. pagai-o cm pra zo razoan:I. rt. 50._- Quanto_ aos títulos de fundos publicos e acçôcs de compan hias ou soc1edad<:s nacionacs ou extrangeira~, será o imposto regulado pela cotação 11 H.'.:di.t d di;i do fallccimento do testado ou intestado. Paragrapho unico. Se os tinilos de que trata este artigo não ti\·er~m cotaçfo_, obst:ffar-se-ú a n:speiro delles :i regr.t ge- ral prcscripta no artigo 46. · Art. 5 1. - O au~m~nto de val~rqu~ tiverem os bens <le Je a morte do testado ou mtestado ate a cpoca do pagamento do imposto, será attendido a f:tYÔr da Fazenda do Estado, para dellL: se pag,1r o impnsto dc\'ido, l~em como ser:1 t'rn prejuizo da me ma Fazenda a perda de \·:tlor, no caso de ruina total ou p.trcial dos bens de que se compuzer a her.i.nça.

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