Legislação: leis votadas pela Assembléia Legislação e sancionadas pelo general de divisão

LE GISLAÇÃO 55 Art. 3.° Fica. ajnda o Gov •rno do Estado. para facilitar. dentro do menor espaço de tempo possivel. a efetivação da medida proposta nesta lei, a u torizado a r ealizar convênios com o Govêrno Federal, com os Prefeitos do interior, com o Banco de Crédito da Amazônia S/A. ou rom qua lquer pessoa ou entid ade que julgar necessária . Arl. 4.° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito es– pecial d e dois miJhões de cruzeiros (Cr$ 2. 000 . 000.00l para atender à despesa criada pela p resente lei. Parfl grafo único. O Govêrno do Estado regulamentará, dentro de GO dias, a aplicação da presente lei. Art. 5. 0 Esta lei entrará em vigôr na data de sua publicação. Art. 6. 0 R evoitam- e as disposições em contrário. Palácio do Govêrno cio Estado cto Pará, 24 de outubro de 1952. Gen. Dlv . ALEXANDRE ZACARIAS DE ASSUNÇÃO GOVeTllador do Estado Stéllo de l\fendonça l\faroja Sccretllrlo de Estado de Economia e Finanças LEI N. 598 - DE 24 DE OUTUBRO DE 1952 A ntoriza o Poder Executivo a abrir o crê– dito es pecl I de quatrocentos e vinte cruzeiros (Cr 420,00), a favor de J,oaquim Figueiredo tias Nevei'. A Assembléia Legislativa do Estado estatul e eu sanciono a se– guinte lei : Art. 1 .° Fi 'a nu nrizado o P ode r Executivo a abrir o crédito es– pecial de quatrncc-nt'ls e vinte cruzeiros (CrS 420,00), a favor de Joa– quim Fic,.tcireclo rl as . c ves . destinado ao p agamento do alguel da casa rle su a propricctacle, nr upad n pcl, Escola Feminina da Vila de Porto– Sal o. M11nicioio d a iva. refe rente ao a no de 1951. Art. 2. 0 Revogam -se as disposições em contrário . Palácio cio Govêrno cio Estado cio Pará, 24 de outubro de 1952 . Gcn , Dlv. ALEXANDRE' ZACARIAS DE ASSUNÇAO Governador do Esta do StélJo de Mendonça Maroja Secretário de Estado de Economia e Flnançns LEI N. 599 - DE 24 DE OUTUBRO DE 1952 . Dispõe sõbre o auxilio anual de ... . . . ..... . Cr 100.000.00 à Federação das Associações Ru– rais do .P:irá. A ABBel1lbléla Legislativa do Estado estatui e eu sanciono a se– guinte lei : Art. 1.0 Fica o Poder Executivo autorizado a conceder à Federa– ção das Associações Rurais do Pará o auxílio anual de Cr$ 100 . 000,00 (cem mil cruzeiros), d urante um quinquénio , a começar de 1953. Art. 2.0 No uso da autorização definida no art. procedente, é fa cultado a o Poder Executivo abrir o crédito especial de cem mil cruzejros, p ara vigência no exercício f inanceiro de 1953. P arágr afo único. Nos exercício subsequ êntes, a partir do ano de 1!154, o auxilio d e cem mil cr uzeiros deverá ser inchtido na lei or– çamentária, sob a verba "Encargos Gerais do Estado", consignação "Su bvenções, cons ignações e auxílios em geral". . Art. J.o partir do exercício f inanceiro de 1954, o auxilio de cem mil cruzeiros definido nesta lei só ser entregue à Federação das Associações R urajs do Par . após cabal prestação de contos, à Secreta– ria de Estado de Economia e Finanças, da apUcação do auxilio refe– rente ao ono anterior . Art. 4. 0 Esta le i entrará em vigôr no dia 1 de jan eiro de 1053, re– vogadas as disposições em contrário. PaHíclo do Govêrno do Estado do Pará, 24 de outubro de 1952. Gc11 . Dlv. ALEXANDRE ZACARIAS DE ASSUNÇÃO Governador do Estado Stélio de l\lendonç MaroJa Secretárlo de Estado de Ecouomia e Fl:nançu

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