Legislação: leis votadas pela Assembléia Legislação e sancionadas pelo general de divisão
s4 LEOISLAÇAô LEI N. 595 - DE 24 DE OUTUBRO DE 1952 Isenta de impostos estaduais a Fôrça e Luz do Pari SIA. A Assembléia Legislativa do Estado eststul e eu sanciono a se– guinte lei : Art . J . o Ficam isentas do pagamento de todos os impostos e taxas estaduais, pelo prazo de vin te (20) anos, t_õdas as ativida des desen volvidas pela Força e Luz do Pará S /A., d iretamente relacio– n ad as com a produção, dis!Jíbuic;-ão e consumo de energia elétrica à cidade de Belém. P arágrafo único. Não se compreendem na isenção a compra e venda de apnelhos elétrtcos. bem assim quaisquer outros atos de comércio praticados p e la companhia, não incluidos no preceito acima. Art. 2. 0 O prazo a q ue se refere o artigo primeiro desta lei é improrrogavel. Art . 3. 0 A presente lei entrará em vigor na data da sua publi– cação, revogadas as di sposições em contrário . P alácio do Govêrno do Estado do Pará, 24 de outubro de 1952. Gen . Dlv . ALEXANDRE ZACARIAS DE ASSUNÇÃO O0\'CTUddOr do Estado Stélio de Iendonça Maroja Secretário de Estado de Economia ·e Finanças LEI N. 59G - DE 24 DE OUTUBRO DE 1952 J\utori,a a reallzaç;;,o ,la 2.ª Expos ição f'eir:t du Amostras tio Pará e clá outras provi– dêncl~s. A Assembléia Legislativa do Estado estatul e eu sanciono a se– guinte lei : Art. 1.° Fica autorizad;i a realização, no período de 15 de novem– bro a 30 de dezembro de 1952, sob o patrocínio do Estado, da 2.ª Ex– posição Feira de Amostras do Para, a ser promovida pela "Emprêsa Exposição Feir::i de Amostras do Pani. Ltda.". Art. 2.° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercicio, um crédito especial até duzentos mil cruzeiros ....... . ... . (Cr 200 . 000,00J. para atender nos encargos com a construção e orga– nização do pavilhão do Estado na Exposição Feira de Amostras, cor– rendo tais despesas à conta dos recursos financeiros disponlveis do Es– tado . Art. 3. 0 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, re– vogaoas as disposições em contrúrlo. Palácio do Oovêrno do Estado do Pará, 24 de outubro de 1952. Gen. Dlv. ALEXANDRE ZACARIAS DE ASSUNÇÃO Governador do Estado Stélio de Mendonça Maroja Secretário de Estado de Economia e Finanças LEI N. 597 - DE 24 DE OUTUBRO DE 1952 Autoriza o Poder Exec utivo a efetnar o plan– tio de dois milhões de seringueiras. A Assembléia Legislativa elo Estado estatul e eu sanciono a se– guinte lei : Art. 1.° Fica o Govêrno do Estado autorizado a iniciar o plantio de dois mi lhões de seringueiras selecionadas no território do Estado do Pará. Art. 2.° Fica, ainda, o Gnvêrno do Estado autorizado a escolher local apropriado para a plantação de que fala o artigo primeiro, de– vendo para isto ser ouvidos, como técnicos, um representante do Mi– nistério da Agricultura, um do Instituto Agronômico do Norte, um ,·epresentnnte do Banco de Crédito da Amazônia SIA., um da Diretoria ,ta Agricultura do ~tadu e um de indica ão do Chefe do Poder Exe– cutivo.
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