Legislação: leis votadas pela Assembléia Legislação e sancionadas pelo general de divisão
LÉGISLA~Ç.;..;.A~O~-----=----"- LEI N . 587 - DE 22 DE OUTU– BRO DE 1952 Autoriza o Poder Exe– cutivo a fazer doaçli.o, a titulo oneroso, de um Imóve l de propriedade do Estado, à Empresa Ocrim SjA. Industrial, Comercial e Agrícola, para no mes– mo ser instalada uma in– dústria de moagem de trigo e derivados. A Assembléia Legislativa do Es– tado estatui e eu sanciono a se– guinte Lei: Art. l.º Fica o Poder Executi– vo autorizado a fazer doação à Ocrim do Brasil S IA, Industrial , Comercial e Agrlcola , do terreno e benfeitorias d e propriedade do Estado, situado na cidade de Be– lém, na Rua de Belém, por onde mede trinta e três metros (33m) de fundos , limitando com quem de direito, m ediante as seguintes condições: 1 - O imóvel se d estinar á à Instalação de indústria de m oa– gem de tr igo e de rivados e à ex– ploração d e a tividad es conexas, desde que n ão afe tem a finalida – de principa l que é a moagem d e trigo; 2 - A Emprêsa se obr igar á a Iniciar a construção do moinho no prazo m áximo de seis m eses. contados da da ta de assina tura da escritura de doação ; 3 - A Emprêsa se comprome – terá a concluir os tra balhos de Insta lação do moinho no p razo máximo de 18 meses, contados d a data do inicio d a construção, salvo atraso involu ntário na obte nção da licença de importação d as má– quinas , devid am ente comprovado; 4 - A Emprl!sa ind enizará o Estado na importtl ncin d e d uzen– tos mil cruzeiros (Cr 200.000,00), cor respondente ao valor do terre– no e benfe itorias existentes no mesmo, d evendo essa indenização ser paga no prazo máx imo de um ano, a p artir do dia em que entrar em f uncionamento o moinho ; 5 - Satisfeitas essas condições, o imóvel e be nfeitorias objeto da presente doação se integrar ão no dominio d a emprêsa , que, entre– tanto, nã o os poderá transacio– nar com terceir os por preço su– perior ao do valor d a indeniza– ção estipulado n esta lei. Parágrafo único. Na hipótese prevista no item 5.º, dêste artigo, não será cobrado o impôsto de trnnsm1ssíío de propriedade, mas a transferência só poderá ser feita à emprêsa existente ou que vier a ser organizada, com as fi. natidades estabelecidas no presen– te artigo. Art. 2. 0 O não cumprimento de qualquer d!!s cláusulas estipula– das por esta lei, _por parte da donatária, importará a reversão, ao patrimônio do Estado, do imó– vel doado à benfeitorias, sem di– rc 'to a qualquer indenização. Art. 3. 0 Esta lei entrará em ·lgor n a data de sua publicação. Palácio do Govêrno do Estado d o Pará, 22 de outubro de 1952. Gal. Dlv. ALEXANDRE ZACARIAS DE ASSUNÇÃO Governador do Estado Daniel CoPlbO de Souza Secretário de Estado do Interior e Justiça Stélio de Mendonça Maroja Secretãrlo de Estado de Economia ·e Finanças LEI N. 588 - DE 22 DE OUTU– BRO DE 1952 Autoriza o Poder Exe– cutivo a abrir o crédito especial de . . . ... . . ... . Cr 3 00 .000,00, a favor da companba contra a saúva cortadelrn, no In– terior do Estado. A Assembléia Legislativa do Es– tado estatui e eu sanciono a se– gu in te lei : Art. l.º Fica o Poder Executi– vo a utorizado a abrir o crédito especial de trezentos mil cruzei– ros a rim de ser aplicado no com– bate saúva cortadeira, no inte– rior do Estado, através do Depar– tam e nto Est adual de Produção. Ar t. 2.0 Esta lei entrará em v igor n d a ta de sua publicação. revogadas as disposições em con– trário . P a lácio do Govêrno do Estado Pará, 22 de outubro de 1952. feia à emprêsa existente ou que Gal. Div. ALEXANDRE ZACARIAS DE ASSUNÇÃO oovernador do Estado Stélio de Mendonça Maroja Secret ário de Estudo de Economia e FinaDÇBB
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0