Legislação: leis votadas pela Assembléia Legislação e sancionadas pelo general de divisão
LEOISLAÇ ÃO 39 Parágrafo único . A gratificação prevista neste artigo será dlstrl– bulda, mensalmente, em proporção aos vencimentos, que serão perce– bidos Integralmente, e não poderá exceder, para cada servidor, o va– lor do respectivo vencimento men– sal. Art. 5. 0 A gratlflcação propor– cional, de que trata o art . 4. 0 des– ta lei, será computada nos pro– ventos de aposentadoria, toruando– se por base o vencido no ano an– terior. Parágrafo único. O servidor que Interromper o exercício do cargo só terã direito à gratl!lcaçlio rela – tiva aos dias em que esteve em exercício. Art . 6. 0 Esta lei entrarã em vi– gor no dia l de Janeiro d e 1953, revogadas llS dlsposlções em co - trárlo. Palácio do Govêrno do Es do do Parã, 30 de setembro de 1952. Gen. Dlv. ALEXANDRE ZACARIAS DE ASSUNÇÃO Governador do Estado Stéllo tle Mendonça Maroja Secretãrlo de Estado de Economia e Finanças l;EI N. 551 - DE 30 DE SETEM– BRO DE 1952 Modifica os arts. 3. 0 e 11 da Lei n. 157, de 29-12-1948. A Assembléia Legislativa do Es– tado estatul e eu sanciono a se– guinte lei : Art . 1.0 Fica modltlcado o art. 3.º da Lei n ·. 157, de 29 de dezem– bro de 1948, que passa a ter a se– guinte redação : Art . 3.º o D. E. R . terã: I - órgãos Deliberativos : a) Conselho Rodovlãrlo b) Conselho Execu tivo II - órgão Fiscal : - Comissão de Contrôle III - órgãos Executivos : a) Diretoria Geral b ) Assistência Técnica Admi- nistrativa e Fiscal e) Divisões Técnicas d ) Divisão Administrativa e) Procuradoria Judicial § 1.0 As funções de Diretor Ge– ral serão exercidas por engenh eiro civil, de conhecimentos comprova– dos n a técnica e administração ro– doviárias, e de livre escolho. do Go– vernador do Estado. § 2. 0 As Assistências serão exer– cidas por engenbolros civis, do quadro do D. E. R., diretamente subordinados ao Diretor Geral. § 3. 0 O Assistente Técnico será o substituto legal do Diretor Ge– ral e, no Impedimento daquêle, será o Assistente Administrativo. § 4. 0 O Diretor Geral terã um Assistente de Gabinete engenheiro ·c1v11, de gráu hierárquico equiva- lente ao Diretor de Divisão Técni– ca, com exercício no órgão. § 5. 0 Os Diretores das Divisões Técnicas serão engenheiros civis, do quadro do D . E. R ., com, pelo menos, três anos de atividade efe– tiva. § 6. 0 A Secretaria e a Procura– doria Geral serão diretamente su– bordinadas ao Diretor Geral. § 7. 0 O Procurador Judicial será bacharel em Direito, de livre esco- 1ha do Diretor Geral. § 8. 0 O Diretor Geral poderá de– legar uma ou vãrlas de suas atri– buições aos Assistentes, dentro dos limites fixados pelo Regimento In– terno. Art. 2.° Fica modificado o art . 11, da Lei n . 157, de 29 de dezem– bro de 1948, que passa a ter a se– guinte redação : Art. 11. O Conselho Execut ivo serã constltuldo dos seguintes membros: a) Diretor Geral b) Asslstentes técnico, admln!s- tratlvo e fiscal c) Diretores de Divisão d) Procurador Judicial Parãgrafo único . Nas reuniões do Conselho Execu tivo, com per– missão ou a convite da Presidên– cia, serão admitidos a participar, sem direito a voto, os representan– tes das associações de classe, mem– bros do Conselho Rodoviário e Co– missão de Contrõle e outras pes– soas Julgadas capazes de contribuir à elucidação de qualquer assunto de lnterêsss do órgão . Art. 3.º Esta lei entrará em vi– gor na data de sua publicação, re– vogando-se as disposições em con– trário . Palãcio do Govêrno do Estado do Parã, 30 de setembro de 1952 . Oen. Div . ALEXANDRE ZACARIA8 DE ASSUNÇÃO Governador do Estado Daniel Coelho de Sousa Secretário de Estado do Interior e Jusüça LEI N. 552 - DE 30 DE S E– TEMBRO DE 1952 Reorganiza a carreira de Estatístico-auxiliar, do Quadro únlco do Fun– cionalismo Público Civil do Estado, e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado estatui e e u sanciono a seguinte lei : Art. 1. 0 A carreira de Estatis– tico-auxihar, do Quadro único do Funcionalismo Público Civil do Estado, passa a ter a seguinte organização ;
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