Legislação: leis votadas pela Assembléia Legislação e sancionadas pelo general de divisão
3â LÉGISL AÇ ÀO LEI N. 549 - DE 30 DE SETEM– BRO DE 1952 Cria, no Quadro (mico do Funclona!Jsmo Público Civil do Estado, seis (6) cargos isolados, de provi– mento em comissão, de Diretor de grupo escolar do Interior (2.ª entrância) - padrão I, e dã outras pro– vidências. A Assembléia Legislativa do Es– tado estatui e eu sanciono a se– guinte lei : Art . 1. 0 Ficam criados, no Qua – dro único do Funcionalismo Civil do Estado, seis (6) cargos Isolados, de provimento em com issão, de Diretor de grupo escolar do Inte– rior (2.ª entrân cia ) - padrão I , lotados no Ensino Primário da Se– cretaria de Estado de Educação e Cultura. Art. 2. 0 Esta lei en trará em vi– gor a 1 de Janeiro de 1953, revo– gadas as disposições em con trârlo. Pa lácio do Govêrno do Estado do Pará, 30 de setembro de 1952. Oen . Dlv. ALEXANDRE ZACARIAS DE ASSUNÇAO Governador do Estado José Cavalcante Filho Responde ndo pelo expediente da Secr et aria de Estado de Educação e Cultura LEI N. 550 - DE 30 DE SETEM– BRO DE 1952 Altera dispositivos das Leis n s. 08 e 99, de 30 de novembro de 1948 e dã ou– tras providências.' ' A Assembléia Legislativa do Es– tado este.tu ! e eu sanciono a se– gulnte lei : Art. 1. 0 O art. 17 da Lei n . 98, cte 30 de n ovembro de 1948, passa a ter o. seguinte redação : " Art. 17 . Os Adm inistrado– res de Mesa de R endas, Cole– tores e respectivos escrivães passam a fazer parte do Qua – dro único do Funcionalismo Público do Estado, subordina– dos ao Departo.mento de Recei– ta, da Secretaria de Economia e Finanças, com a seguinte constituição : Cargo Padrão Provimen to 3 Administra– dor de Mesa de Rendas 54 Coletor . . I Em comissão O Efetivo 54 Esçrlvflo Até De mais de De mais de De mais de pe mais de D Efetivo Cr$ 10 .000,00 " 10 .000,00 até Cr$ 20 .000,00 até " 40. 000,00 aLé " 80.000,00 Parágrafo único. Os cargos de dmlnlstrador de Mesa de Rendas, Coletor e Escrlvflo constitu em uma classe única denominada Exatores, mas o provimento dêsses cargos será feito pela maneira seguinte : I - O cargo de Administrador de Mesa de Rendas será provido em comissão por um Coletor, a critério do Poder Executivo. II - O cargo de Escrivão será provido median te concurso de pro– vas . III - O car go de Coletor será provido por promoção do escrivão, observados os principias de an\l– guldade e m erecimento consta n tes do Estatuto dos Funcionários P ú – blicos Civis do Estado. Art. 2.0- Os a rts. 32 e 47 da Lei n . 99, de 30 de novembro de 1948, modificada pela Lei n . 378, de 28 de agôsto de 1950, passam a ter a seguinte redação : · · "Art. 32. Os administradores de Mesas de Rendas, Coletores, Guardas Fiscais e Escrivães de Coletarias, além dos vencimen– t os fi xados em lei, t erão direi– to, pela a rrecada ção de Impos– tos e taxas do Estado, às per– cen tagens constan tes da tabela anexa. Parágrafo único. Três quin– tos (3/ 5) do valor _dessas per– cen tagens caberi\o ao Chefe da Estação Fiscal e dois quintos (2/ 5) ao respectivo Escrivão". " Ar t . 47 . Os funcionários das Estações Fiscais e os do Departam ento de Receita, da Secretaria de Economia e Fi– nanças, q u a n d o design ados para fiscalização fora da sede de suas a tividades, t erão di– reito à diária e meios de trans– porte por conta do Estado, quando comprovados os moti– vos e a utilidade do serviço ex– traordin ário . Aos referidos ser– vidores ficam extensivos os be– ne!icios do art. 100, do Regula – mento sôbre vendas e consig– n ações, an exo à Lei n. 50, de 30 de dezembro de 1950". Art . 3. 0 São suprimidos os arte . 34 e 36, da Lei n. 99, de 30 de novembro de 1948. Art. 4.º Os Administradores ct,e Mesas de Rendas, Coletores, Escn – váes e Guardas Fiscais perceberão, concomitantement e com os seus vencimentos mensais e percenta– gens, o. gratlfl ação proporcional, na forma da tabela infra, que será calculada sôbre o aumento da ar– recadaçáo mensal verificado em confronLO com a de Igual mês uo exercício anterlor. 20.000,00 40 .000,00 80.000,00 5% (cinco por cento) 3% (três por cento) 2% (dois por cento) 3% (um por cento) 0,5% {melo por cento) ()
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