Legislação: leis votadas pela Assembléia Legislação e sancionadas pelo general de divisão

LE"GI S LAQAO 25 do Estado, n cargo do qual p nssa – rão ta la operações . Art . 4. 0 As lmportflnc!ns movi– men tadas por !n t.erméd!o do Fun– do seriio obr!gatõr!ameu t.e empr - gadas n a aquisição de gndo em pé orlg!nfir!o de ou t ros Estados ou de regiões fron te!r!çns d ste Estado c reap cliva en trega no Mntndouro do Magunri, em Belém , para re– venda ê. populnção de Belém nos preços of!c!a!s . Parágrafo único . O desvio de verbas para fins est ranhos nos ob– jetivos do F un do e fixados n este artigo !mportarã a rescisão au to– mática do con trato e su jeit ará o In frator à pen a de 10% (dez por cen to) sôbre o valor totn1 do em– préstimo e à declaração de !n!do– n e!dade pelo prazo de cinco (5) anos, dentro do qu al n ão poderá transacionar com o Estado . Art . 5.º Vetado. Art. 6. 0 Para a t ender os encar– gos do F undo, fica nber to, n este exercício, o crédito especial de um m!lhl\.o e qu inhen tos mil cruzeiros (CrS l. 500 .000,00), o qual correrá à con ta dos recursos fin an ceiros dis– poníveis do exercielo . Art . 7. 0 Esta lei en t rnrã em vi– gor n n data de sua publ!cnçiio, re– vogadas ns disposições em con– trário . Pnlác!o do Govêrno do Estado do Pará, 31 de Julho de 1952 . Gen . Dlv . ALEXANDRE ZACARIAS DE ASSUNÇAO Governador do Ketado Sté!!o de l\1endon ça Maroja Secretário de Estado de Economia e Finan ças LEI N . 511 - DE 12 DE AGOSTO DE 1952 Dispõe sôllrc o aumento dos venci mentos dos ser– ,•en luários pú llHcos do Es– ta do, e dá outras provid ~n – clas. A Assembléia Legislativa do Es– tado estatu l e eu sanciono u se– guinte lei : Ar t . 1.° Fica concedido no ruu• clon al! smo público, civil e m ilita r do Estado, reformados e nposen tn– dos e em dlspon!bll!c!ade, o. au – mento ele CrS 200,00 nos respectl– V06 vencimen tos m ensais. Parágrafo único . Não gozarão dêste uumento os magistrados e os Secret ários de Estado. Art . 2.0 lt concedido tnmbém nos extranumerár!os e contratados o a\1men to mensal de CrS 200,00 per– capita. Art . 3. 0 Depois de Incorporado nos vencimen tos o aumen to con ce– dido n esta lei, 11enhu m servidor público, Inclusive diaristas, rece– berá remuntraçr,o mensa l In terior ao salário mínimo estabelecido n a lei !edernl pura ílste Estado . Parágrnt'o ú nico. O Oovêrno pro– v!denclnrá sôbre u complementa– c;iio dos sulárlos para o cumprimen – to 110 cllsposto dêste a rtigo . Art. 4. 0 O aumento concedido nesta lei teró. vigên cia a part ir de 1 de outubro do corrente ano . Art. 5.º F!cn o Poder Execu tivo do Estado au torizado a abrir o cré– dito sup lementar de quatro ml – lJ1ões e quinhentos m!l cruzeiros (CrS 4. 500.000,00) para refôrço das dotações "Pessoal Fixo" e "Pessoal Var!ãvel" nas verbas do orçamen to vigen te que forem a tingidas pelo aumento de vencimen tos definido nesta lei. Art. 6." O Poder Executivo pro– vlden clnrã a reestrutura ção do Quadro u n!co do F uncion alism o Civil elo Estnc!o, visa ndo res tringir o número de cargos por melo d e uma m elhor redistribuição de ser– viços e en cargos. Parligmfo ú nico . E11quanto a reestruturação não fõr procedida, nenh uma nova n omeação parn car– go In icial de carreira será feita . Art. 7.º O Poder Executivo efe– tu ará, até maio de 1953, o levan ta– mento do cadast ro dos seus servi– dores, com especificação do seu tempo de serviço con tinuo e nú – mero de filhos respectlvos. Art. s.o Esta lei entrará em vi– gor n a data de sua publlcaçiio, re– vogadas ns disposições em con– t rário. Palácio do Govêrno do Estado do Pará, 12 de agôsto de 1952. Gen. Div. ALEXANDRE ZACARli\S D E ASSUNÇÃO Governador do Estado Da niel Coelho de Souza Secretá r io de Estado do Interior e Justiça Da niel Coel110 de Souza Secretário do In terior e J ustiça, respondendo pelo Expedien te da Secretnr!n de F.conom ln e Fin an ças Edward Ca Uete Pinh eiro Se re ti, rio de Estudo de Saúde PúbUra • Cl:wdlo Lin s de v :i.sroncelos Ch aves Secr etá rio de Estado de Obras, Terras e Viaçfio J osé Cavalcan te FJ!ho Responcleuc!o pelo expedien te da Secretnr!a de Estado de Educaçlo e CultW'a

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