Legislação: leis votadas pela Assembléia Legislação e sancionadas pelo general de divisão
24 LEGISLAÇÀÓ o crédi to especial n a Importância de cinco mil setecentos c sessenta cru zeiros (CrS 5. 760,00) , para paga– mento das pensões devidas à D. Maria Rlca r te Pln to, referentes aos anos de 1945 a 1950. Art. 2.0 Revogam -se as disposi– ções em contrõ.rlo. Palácio do Govêrno do Estnclo do Pará, 31 de Julho de 1952. Oen. Dlv. ALEXANDRE ZACARIAS DE ASSUNÇÃO G- vernador do Estado Stélio de Mendonça MaroJa Secretário de Estado de Economia e Fina nças LEI N . 508 - DE 31 DE JULHO DE i952 A u torlza o Poder Exe– cutivo a abrir crédito espe– cial para atender ao p aga– m ento de Cr 350,00 a Ilia Serra Guedes de Oliveira. A Assembléia Legislativa do Es – tndo estatul e eu san ciono n se– guinte lei : Art. 1.° Fica o Poder Executivo a utorizado a a brir, qua ndo hou– ver recursos fin anceiros dispo– níveis, o crédito especial na importância de trezentos e cin– q u enta cruzeiros (Crs 350,00), p ara atend r ao pngamento de ven ci– mentos relativos a 15 dias do mês de dezembro de 1050 e devidos a Ilia Serra Guedes de Oliveira, pro– fessora de grupo escolar ela Ca– pital. Art . 2. 0 Esta lei entrará em vi– gor na. data de sua publlcnção, re– vogadas as dlsposlções em con– t rário . Palácio do Govêrno do Estado do Pará, 31 de Julho de 1952. Gen. D!v. ALEXANDRE ZACARIAS DE ASSUNÇÃO Governador do Estado StéHo de Mendon ça Maroja Secretário de Estado de Economia e Finanças LEI N. 509 - DE 31 DE JULHO DE 1952 Au torlza o Poder Exe– n1tivo a fazer a doação de um terreno ao Govêrno da União, para construção de um prédio destinado a um Centro de Saúde. A Assembléia Legislativa do Es– t:ido estatui e eu sanciono a se– g uinte lei : Art . 1.° Flca o Poder Executivo autorizado a transferir, gratuita– mente, para o Patrimônio Naclo– nul, o terreno onde se acha Insta– ludo o Serviço de Transportes do .t,;stado e mais a área contigua à direita do 11\esmo, slto à Avenida J:'resldente Pernambuco, sln, nesta Ca pital, com a finalidade exclusiva tl e n i!le ser ed!rlcado um prédio ou grupo de prédios clestlnaclos a um Centro ele Saúde . Pa rágra fo único. Esta d01,ção caducarõ. se a construçfio não tôr lnlclncla no prazo máximo ele 12 meses, a partir da cinta ela assina – tura da respectiva escri tu ra. Art . 2.0 Vetado . Pa rágrafo único. Veta do. Art. 3.º Revogam-se as disposi– ções em contrário . Palácio do Govêrno do Estado do Pará , 31 de Julho de 1952. Gen. Dlv. ALEXANDRE ZACARIAS DE ASSUNÇÃO Govern ador do Estado Claudio Llns de Vasconce los Chaves :.t•c rc t:,rio de Es tado de Obras, Te rras e Viação Edward Catete Pinheiro Secretário de Esta do de Saúde Pública LEI N. 510 - DE 31 DE JULHO DE 1952 Cria o Fundo de Abaste– cimento de Carne Verde e abre o crédi to especial de Cr 1. 500 . 000,00 para êsse fim . A Assembléia Legislativa do Es– tado estaiu i e eu sanciono n se– guinte lei : Art. 1.° Fica lnstltuldo o Fundo de Abastecimento de Carne Verde (FACV), com a f!nnlldade de pro– ver recursos para a a quisição de gado vacum em pé, de procedência de outros Estados ou de regiões fronteiriças dêste, destinado ao consumo da população de Belém . Art. 2. 0 Os recursos do Fundo serão movimen tados diretamente pelo Estado ou por Intermédio de terceiros. Parágrafo único. Na última hi– pótese, os recursos serão gira dos sob R modalidade de empréstimos no prazo máximo de um (1) ano, Juros de quatro por cento (4% ) ao ano e serão proporcionados a penas a pessoas ou firmas Idôneas, Já es– tabelecidas, e que ofereçam no Es– tado garantia de bens próprios de valor, pelo menos, equivalen te ao total da Importância mutuada, Ju– ros accessórlos, ou, a lternativa– mente, enclossos, avais ou fianças de terceiros de notória capacidade financeira, que respondam pelo valor total das obrigações assumi– das. Art . 3.º O emprêgo das verbas do Fundo será rotativo e perdura– rá até quando o Poder Executivo julgar conveniente aos lnterêssea cto Estado, ou até quando tôr lns– t,1lado o Banco Rural e Hipotecário
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