Legislação: leis votadas pela Assembléia Legislação e sancionadas pelo general de divisão
LEGISLAÇÃ O LEI N . 501 - DE 26 DE JULHO DE 1952 I n stitu i prêmios anuai s -aos escritores radicados no P ar á, e dá outras provi – . dên cias. A Assembléia Legislativa do Es– tac1à· estatu1 e eu sanciono a se– guinte lei : Art . l.º Ficam criados t rês pr - mios an u ais para obras l!teràrlas publicadas no Estado, no decurso do an o a.n.terlor . Parágrafo único. Os prêmios a que esta lei se refere ser!io classi – ficados ; a ) " Prêmio J osé Veríssim o" - CrS 10.000,00, para a melhor obra de ficção; : b ) " Prêmio Barão de Guajarã" - CrS 10 .000,00, para . a melhor obra ele conteúdo histórico ; c) "Prêmio Santa Helena ·Mag– no" - CrS 10.000,00, para n melhor obra de poesln. Ar L. 2.0 A Ac-acteml'.\ ParaPUBP dr LetraS'· • e o Instit.uto HlstóYlco <' Geogritfl.co do PnYi1, no primel;0 trimestre de cacl:i. nno, d(•E.tncnr:to três de seus membros efetivos pnru, sob a prealdcnctn do Senhor Se– cretitrlo de Estado de Educação e Cultura, formart>m n Comlssfio Js1lgadora que, dentro ele 30 clias de sua lnstalaç(,o, Pscolhrr(1 nA mt'– Jhores obras publlcnctns no ano an t rlor, paro. efc-lto clr cmnprl– mPn to destn lei. J 1. 0 Os catedráticos de LitPra– tura do Instituto de Educação do Parâ e do Colégio Estadual Pais dl• Carvalho farão parte, obrlgatôrln– m~nte, da Comissão Julgadora. § 2.º Se a Comlss!io Julgadora, pela maioria de seus membros, conclu ir que nenhum dos livros publicados no ano nntcrlor. me– rece classificação, a lmportanclu correspondente será depositada em bnnco df> rédito acumulando-se uo premio correspoiidente ao gênero literário do nno anterior. , 3. 0 Todo cidadão residente no Estado do Pará poderá concorrer aos prémios !nstltuidos por esta lei, núo hnvendo necessidade de prévia tnscrlçíl.o, pois o. mesma se 1,rocrssará o.utomàtlcnmente, me– diante a publicação da obra. Art. 3. 0 As despeso.s de que tra– ta o a rt . 1. 0 desta lei serão Inclui– das nos orçamentos do Estado, n partir ele 1952 . Art . 4. 0 Esta lei entrarit em vi– gor nn datn de suci publicação, rc– v9gadas ns disposições em con– trário. Pa lácio do Govêrno do Estado do Pará, 26 ele Julho ele 1952. Gen . Div. ALEXANDRE ZACARIAS DE ASSUNÇAO Governador do Estado José Cavalca nte Filho Respo ndendo p elo expediente ga SP,·retaria ele Est a do d e Educaçao e Cu ltur a Stél o de Mendonça Maroja 'leC're târio de Estado de Eco nomia e F ina nças LEI N . 502 - DE 31 DE JULHO DE 1952 A utorlza o Poder Exe– cutivo a abr·lr o crédito esp ecial de Cr 1. 846,00, a favor de Ralmnndu Non a – to da Mota e Sou za. A Assembléia Leg1slatlva do Es– tado estatul e eu s!lnclono a se- g,1~[e l~~ : Fica º Poder Execu tivo autorizado, quando hou ver recur– sos financeiros rtlspon!vels, o. al:lr lr <.1 ckdlto especial ele (hum 111!1 ol– tocPntos P qua1c>ntn e sele cruzei– ros) CrS l 84G,00, a fim de aten der no pagamento de percentagens a quc trm elirPllo Raimundo Nonato ela Mota e Souza, coletor estadual de Jurut!, refnente no ano de 1950 . Art. 2.0 Esta lPI rntrará cm vl– ••,or na clatn clP sun publlcnçttn, re– vogadas ns llisposiçóc>s rm con– L1 iirio . P:dác-lo llo Oovi'rno do E9tado ao Par,,, 31 clC' Julho ele> 1952 . Gi>n, niv. ALEXANDRE Z,H ',\Rli\ S DE ASSUNÇÃO Governador do Estado Sté li o de Mendonça Maroja Sc-C'rc- lário ele Esta do de Economia e Fina nças LEI N, 503 - DE :n DE JULHO DE 1052 Autoriza a legalização da despesa de nove mil tre- 7entos e trinta e oito cru - 7Ci ros (Cr 9 .338,00) , no e crcício de 1951, rPfrrente ao p agam en to à Ca ixa de Aposent adoria e Pensões dos Serv idores Públlros do Estado do Pará. A Assembléia Legislativa do Es– tado estatu1 e cu sau clon o r, se– guinte lei: Art. 1.0 Fica aprovado o dlspên – dlo feito pelo Govêrno do Estado, no exerc!cio ele 1951 , n a quan Lia ele nove mil trezentos e t rlnta e oito ,-ruzclros (Cr 9.338,00), 1•eferPnte ns contrlbuições ele novembro de– l'Rrubro ele 1951, qur crnm devidas à Caixa de Aposen tadoria e Pen-
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