Legislação: leis votadas pela Assembléia Legislação e sancionadas pelo general de divisão

LEGISLACAO ]5 nlos que forem estabelccldos ; d) Auxílios ou su bvenções que o Govêrno Federal conceder ; e) Dotações ou outros proven– tos que lhe venham a ser atribuí– dos. . Art. 2 . o i:: criado também o Conselho Educacional do Par6, assim cons lituido : a) o Secretário de Estado de Educação e Cullura ; b) sete (7) reprcscnlantcs do Estado, de livre escolha do Go– vernador, dentre pessoas de com– . petência notói'ia e reputaçã o ili– bada; e) sete (7) r presentantes dos Municípios, sendo um de Belém, designa do pelo Prefeito , e seis (6) das zonas escolares, escolhi– dos por maioria dos respectivos pr efeitos. ~ 1. 0 O serviço prestado p elos membros do Conselho· será g ratui– to, porém cons iderado de natu– reza pública relcvente . § 2. 0 O Conselho reunirá com maioria absoluta de seus mem– bros . Art . 3 .o Compele ao Conselho Ed ucaciona l : a) propor ao P0der Executivo a maneira ele aplica ·ão do Fun– rlo Educaciona l criado pelo arl. 1 . 0 des ta lei. depoi s de submeti– do o pluno à ssembléia Legisla– tiva; b) opinar sõbre qua isquer as– suntos d e caratc r educacional que lhe sejaJr,. s ubmetidos pelo Governo. ou ele s ua lnicla llva fa– zer recomendações sôbrc os mcs- . mos ; cl elaborar p lanos. programas, convênios. fazer publicações. pro– mover cursos, confer "' ncias. e con– gressos sôb e os assuntos de sua competência ; d) organiza i· o seu Regimento Interno, obriga toriamente s ubme– tido à aprovação do Governador ; e) so licita r ao Poder Executivo providências indispensáveis ao seu funcionamento. Art . 4 . o O Fundo Educacional ser á cmpre1?ado no d senvolvl– mcnto e melhoria das atuais con– dic;óes de ensino de qualquer g-ráu e m\lureza , observadas as seguintes regras : al da quota pr v ista no ilcm I do art. 1. 0 • sessenta por cento (60 % ) no mínimo serão apli<·ados no cust io , melhoria ou criação de tabeleclmentos de e ducação do m unicípio contribuinte : p) ,is quotas de contribuição decorrentes dos convên ios a quo se refere a alínea bl do item II do art. 1. 0 , serão integralmente empregadas no próprio munic ípio, pela forma ncordoda. Art. 5 . 0 - VETADO . Art. 6 . o No corrente exerclcio o Fundo Educacional será cus– teado pelos créditos especiais que for m abertos e pelos n ursos porventura obtido n a forma d as nlincas b). e) e d ) do item . 11 do art. 1. o da presente lei. Art . 7. o No orçamento (lo Es– tado pa1·a cad a exercício íinan– ceiro a Receita Extraordinária disciplinará as conlribuic;õcs dos municípios para os scrviç.os de Educação, sob a r u brica "Fundo Educacio na l'', na forma scg,1inte: Fundo Eclucacional Contribuições previstas pelo art. 112 da Constituição do Es – tado· Prefeitu ra Mu nicipal de Belém 19 '(ó. do va lor de s lreceita tribu- ta na Cr .. .. . . . .. .. ....... . . . . Prefeitu ras M unicipais do Inte- rior : como precede Cr ....... . Art. 8. 0 A verba "Educação Pública•·, n o orçamento do Esta– do, em cada exercício financeiro, consign ará dotação distinta para a c!cspcsa com o plano educacio– nal, que fôr aprovado pel."I As– s lllb lé ia L egislativa. d e ntro das po sibilidadcs do Fundo Educa– cional. Art . !J . 0 Dentro de n oventa (-DO) dias o Poder Executivo bai– xará dcc1· to regulamentando a prcsen te lei . Art. 10 . Esta lei entra,·á em v igor nn data de s ua publicação, r vogadas as disposições em con– trá rio. Palácio cio Govêrno do Estado do Pará, 10 de março de l!J:12. Gen . Olv. ALEXANDRE ZACARIA~ DE ASSUNÇAO Govcrnaclor do Estado ,Jo•é Sam!lalo de Cam!lOS Ribeiro Secretá rio de Estado de Edu.;ação e Cultura LEI N . 478 - DE 28 DE MAIO DE 1952 Abre o crédito esperial de Cr 300,00 a favor dr Rai– mundo Conuto. A Assctnbl('l!t Legislativa do Es– tado cstntul e C'U sanciono a se– guln tc lei : J\rt 1.0 FI n aberlo, 110 corrente exercício, o crédito especial ie trezentos ·ruzeirus ( r :I00,00) para nteud r ao pai,;amento de Igual quantia n Rnlmunclo nnu– to, valor dou uluguéls r rerentes l\08 meses de Julho a d zemt,ro d e 194!J, cio précllo de sua propriedade, que serviu ele seclc à escola de 2." classe, no bnlrro Vlln-F!or, no Mu– nicípio de I\Jorapnnlm . Art . 2. 0 O en cargo previsto nes– lc artigo correrà i\ conta ct,,s re– cursos flnancclros dlsponlvels cio Estado . Art . 3. 0 Revogam-se 11s disposi– ções em contr do.

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