Legislação: leis votadas pela Assembléia Legislação e sancionadas pelo general de divisão

14 L EGISLAÇÃ O · LEI N . 476 - DE 10 DE · MARÇO DE 1052 Autoriza o Poder E..xccu– tivo a obrigar-se, solidària– m entc, com cmprêsas parti– culares, n os casos q ue enu– mera. A Assembléia .Legislativa do Estado estatui e c u sanciono a seguinte lei : Art . 1 . ° Fica o Poder Executi– vo a utorizado a emprestar a res– ·pansabilidadc patrimonial solidá – ria cio Estado, em operações d e créditos que venham a fazer en- • tidades particulares, de notória idoneidade. cujo objetivo comer– cial seja a lgum ou alguns dos se– aintes: a) construção de írigorificos no Estado, com a capa cidade míni– ma de quinhentas (500) t oneladas, para armazenamento e conserva – ção de gêneros alimentícios in natura, d estinados ao cons umo público; bl transporte de carne proce– dente de outro para êstc Estado ; e) compra ou equipamentos de barcos de pesca, dotados de apa– relhamento moderno, para a ven – da do respectivo produto no Es– tado. Art. 2. o As obrigações autori– zadas por esta le i não excederão os limites de seis milhões de cru– zeiros (Cr 6. 000. 000,00) para as previstas nos itens a) e b) , dois milhões de cruzeiros .. .. . . ... . (CrS 2. 000 . 000,00) para a prevista · no item c) do artigo antecedente. Art . 3. 0 As emprêsas que ob– tiverem os favores instit uidos nesta lei se obrigarão a permitir ao Estado ampla e permanente fis– calização dos seus negócios, inclu– .sive quanto ao comércio rcali– . zado, suas condições sanitárias e controle dos preços. Parágrafo único. Essa fiscali– xação perdurará até o integral resgate das obrigações contraidas com as garant!os asseguradas por · a lei. Art. 4. º O deferimento das ' vantagens outorgadas em confor– midade com esta lei dcpcndcró de concon ncia pública, na qual a cniprí!sas interessadas deverão satisfazer, no mini.mo , os seguin– tes requisitos : a) prova de existência e fun– cionamento regulares há mais de cinco ( 5) anos ; bl prova de idoneidade econô– mica e técnica ; cl prova de possuir um capital realizado nunca inferior a trinta por cento í30 e~ l dos limites má– ximos autorizados pelo art. 2 . 0 desta lei. § l .o Quando o capital dn cm– prêsa estiver em parte realizado em bens não peewúários, aerão os mesmos previamente avaliados pelo órgão estadual competen te, para s ua exata estimaçã o . § 2 . 0 Quando os bens livres da cmprêsa não atingirem, pelo me– nos, o va lor do empréstimo pre– tendido, a garantia solidária do Es tado será empen hada sómen te se os sócios oferecerem bens par– ticulares bastantes para cobr ir a diferença porventura existente . Art. 5. 0 As emprêsas benefi– ciadas pelos favores estatuidos nesta lei n ão poderã o gravar, nem alienar o seu pa trimônio, total ou parcia lmente sem pré– via e e-xpressa a utorização do Po- der Executivo . · Art. 6. o A concessão dos bene– fícios autorizados por esta lei, depois de j ulgada a concorrên– cia prevista no art. 4s 0 , será fei– ta medi a nte prévio convênio fir– mado entre o Poder Executivo e a emprêsa interessada, no qual se definirão, além dos cstatuidos nesta lei, os deveres e d ireitos re– ciprocas, decorrentes das peculia– ridades de cada situação e das conveniê ncias públicas, ligadas à natureza da emprêsa beneficiária. Art. 7. o Fica o Poder Execu– tivo autorizado a expedir os r e– gulamentos necessários à exccu– ão desta Jei, naquilo em que a mesma dep e nder de a tos comple– mentares. Art. 8 . 0 Esta lei cn tra rá cm vigor na data de sua publica1:ão, r vogadas as disposições cm con– trá rio . Palácio do Govêrno do Es tado do Pa1·á, l!l de março do 19(;2 . Gen. Dlv. ALEXANDRE ZACARIAS DE ASSUNÇÃO Governador do Estado Uanlel Coe lho de Souza Secretário de Estado do Interior e Justil;a LEI N . 477 - DE 1D DE MARÇO oi,; 1052 ria o Fundo Educacio– nal e o Vonselho Educacio– nal do Pará e dá outras providências. A Assembléia Legisla tiva do Estado estatui e cu sanclor1o a seguinte lei : Art. l. ° Fica criado o Fundo ducacional que será assim coru;– tituido : a) Quota devida pelas Prefeitu– ras do Interior e da Capital, pre– ista pelo art. 112 da Constitui– ção do Es tado ; b) Dotação que a nualmente o orçamento do Estado consignar; c) Quotas municipais entregues ao Esta.do, .na Iqrma dos convê-

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