Legislação: leis votadas pela Assembléia Legislação e sancionadas pelo general de divisão

LEG ISLAÇÃO 13 selho Con sultivo servir ã o gratui– tamente e terão direito a uma aj uda de custo limitada a o neces- . sárlo para indenizar as despesas de viagem e estadia, a qual ser á atribulda unicament e aos que n ã o tiverem domicilio em Belém. Art. 10. O Conselho Cons ulti– vo reunir-se-á uma vez por se– mestre, podendo ser convocado extraordin áriamente pelo Presi– dente do Banco ou pe la m aioria absoluta dos se■s membros, sem– pre que houver assunto de rele– vante interêssc e urgência a de– cidir . Parág1·aio único . O Conselho Consultivo d eliberará por maio– ria simples, com a presen ça, pelo menos , da metade e mas um dos seus membros, inclusive o Presi– dente. que será o Secretá rio de Estado de Economia e Finanças e a o qual cabe o voto pessoal e o de qualidade. Art. 11. Compete ao Conselho Consultivo do Banco além de ou– tras atribuições que venham a ser previstas pelos Estatutos : a) estud ar e propôr o programa de oper ações do Banco para o exercício ·seguinte : b) formular as bases de incen– tivo à produção agro-pecu ária, vi– sando sobretudo o amparo direto ao produtor e ao· criador e o pro– vimento de recursos e meios téc– nicos para uma racional explora– çã o das riquezes ; e) pronunciar- e, por iniciativa da Díretoria, acerca da a bertura ou fech amento de agências, s ub– a1,1ências. escritórios e representa– ções do Banco. Art. 12 . O Estado e s uas a utar– quias recolherão seus depósitos ao Banco Rural e Hipotecário do Pará. S /A. Art . 13 . O Tesouro do Estado garantirá os depósitos e compro– missos do Banco Rural e Hipote– cários do Pará, S IA. Art . 14. A administração do Banco será eminentemente técni– ca e não se imiscuirá em assuntos polltlcos em que possa compro– meter essa diretriz, sob pena de destituição de função ou de de– missão dos responsáveis . Art . 15 . O Banco, desempe– nhando serviços considerados de utilidade p ública, fica isento de quaisquer impostos, taxas, selos • 'Contribuições estad uais, existen– tes ou que enham a ser criados, em todos os processos judiciais e operaçóes que promova perante juizos ou tribunais, repartições e auturidades estaduais. A rt. 16 . O Banco facilitará a nquisição de pequenas proprieda– des agrícolas até o máximo de duzentos (200) hectares e dará preferência às operações de ca– retcr reprodutivo, que beneficiem os pequenos agricultores, criado- res e pequ enos indus triais e esti– mulnré. o traba.lho através de co– operativas e outras organizações coletivas. Art . 17 . Os empréstimos rurais às Cooperativas agrícolas de pro– dução e de crédito serã o processa– dos em condições especialmente favor á veis, vencendo juros não excedentes d e 7 por cento ao ano. A rt . 18 . O Banco financiará a construção de casas próprias ao f uncionalismo público, até o custo má. i mo cem mil cruzeiros, como limite de cada empréstimo, devendo. a retribuição do capital mutuadr, não e..'<ceder à taxa de 6 por cento ao a no . Art . 19. Os Diretores e funcio– n ários do Banco n ão poderão con– trair empr éstimos com êste, ga– rantir oper ações de terceiros ou servir como seus m a ndatários . P arágrafo único. Os funcioná– rios do Banco poderão, entretan– to, contrair obrigações para a a quisição de morada própria, den– tro dos limites e prescrições regu– lamentares . Art . 20. O exercício de função no Banco é incompatível com o de qualquer função pública, salvo as previstas no art . 8 . 0 desta lei e a prestação de serviço técnico das profissões liberais, n ão ha– vendo incompatibilidade de ho– rários. A rt . 21 . Os lucros e dividendos do Es tado constituirão reserva do Banco até oportuna conversão em ações. Art . 22 . A Assembléia Geral elaborará os Estatutos e regul11- mentos que di ciplinarão a vida interna do Banco, com obediên– cia às prescrições contlcle.e nesta lei e demais disposições legais aplicá veis. Art. 23 . O Poder Executivo, quando oportuno. solicitará os competentes créditos especiais para a subscrição do capital ne– cessár io à constituição e f uncio– namento do Banco Rural e Hipo- 1 tecário do P a rá, S IA . Art . 24. Revogam-se as dispo– sições cm contrário. Pa láci do Govêrno do Estado do Pará , 14 de março de 1952. Gen . OI~ . ALEXANDRE 2,ACARIAt! DE ASSUNÇAO Governador do Estado Stélio de Mendonça Maroja Secretário de Estado de Economia • e Flnanga•

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