Legislação: leis votadas pela Assembléia Legislação e sancionadas pelo general de divisão

(j ti LEGISLAÇÃO 11 ver e!11 perdido a função por con– clusao do curso e não hajam tido qualquer nota desabonadora de s ua atividade . Art. 7. 0 As despesas previstns nes ta lei correriio, no exerclclo de 1952, à con to da verba "Con– tratados.. , da tabela n . 8 "Repor– tiç:ío Criminal" , e da tabela n . L2, "Ass isl&ncia J udi ciário Cível"' do r-espectjvo orçamento, e serão previs tas, obrigatoriamente, nos orçoinentos subsequentes . Art . 8. 0 Esta lei entrará em v i– gor J1a data de s uo publicação, re– ~i°cf.(,ldas as disposições em contrá- Palác io do Govêrno do Estado do Parfl , 13 de março de 1952. Gen. Dlv. ALEXANDRE ZACARIAS DE ASSUNÇAO Gov rnador do Estado Dan iel Coelho de . SOU7!L Secretár io de Es ta do do Interinr e Justiça LEI N . 472 - DE 14 DE MARÇO DE 1952 Di spõe sô hre a Lei n . 448, de 10 de dezembro de 19 51, que criou du ns varas na omnrca da Capital, e deu outras provi dências. A Assembléia L egislativo do Estado estntui e eu sanciono a seguinte lei : Art. 1 . o O s feitos em curso no Pretoria do Cível do Comarca da Cnplt8l, extinta polo ort . 10 tln Lei n.. 448 , de 10 de dezembr, de 1951, se aind a n ào :firmada o juris dição do respectivo titular , serão dis lribuidos pelos juizcs d e direito do cível e comé rcio, r es– salvados os casos de competi!n– cia privativa. Art. 2 . 0 O atual p ar ágrafo úni– co do art . 194, do Decreto-lei n. 4. 739, de 2 d e janeiro d e 1045, passa a p rágr afo primeiro . Art . 3.º Ao art. 194 do De– cr to-lei n . 4. 739, de 3 de janeiro de 1945, acrescente-se : § 2 . o Na Comarca da Ca pital, as atribuições dos preteres in– cumbirão aos juízes de direito. Act . 4 .o Esta lei e ntrará em vigor na da ta de su a publicação, revogadas as dispos! ões em con – t rário. P alácio do Govêrno do Estado do Pará, 14 de março de l!lá2 . Gen . Dlv. ALEXANDRE ZACARIAS DE ASSONQAO Governador do Estado Daniel Coelho de Souza Secretário de Estado do Interior e J_ustii;a LEI N . 473 - DE 14 DE MARÇO DE 1952 . At>re, no or amento v i– gente, o crédito especi:ü de Cr$ 73!L 87 5,90 a favor da Escola Profi~slon:ü "L:rn– ro Sodré"'. dré". A Assembléia Legislativa do Estado estatu i e eu sanciono a seguinte lei : Art 1.° Fica aberto, no orça – mento do exerclcio vigente o cré– dito. especial ele Cr 738°. 855,90 (setecentos e trinta e oito mil oi– toc<·n tos e setenta e cinco cru– zeir os e nove nta centavos), para ate der despesos com a Escola P 1 fissionnl '"Louro Soclré no ano fi na nceiro de 1951. " Pnr::igrofo único. O encar go pr visto neste artigo correrá à o to dos recu rsos disponíveis do •~lado, oriundos do superavit de Cr 9 . 854. 9 19,80 jú verliicado no primeiro semestre do exerclcio passado. Art. 2. 0 R evogam-se as dispo– sições em contrário. Palácio do Govérno do Estado do P a rá, 14 de março de 1952 . Gen . Dlv. ALEXANDRE ZACARIAS 00 ASSUNÇAO . Governador do Estado Stélio d e l endonçn Maroja Secretário d e Estado de EconoJnia e Finanças LEI N . 471 - DE 14 DE MARÇO DE 1952 Dispõ e sôbre a abertura de crédito especial. A Assembléia Legislativa do Estado cstntui e e u sanciono a seguinte lei : Art. 1. ° Fie aberto o crédito especial de quatr o mH trezentos e oitenta cruzeiros (Cr 4 . 380,00J, no or amento do exercício em curso, para atender ao pagamen– to de igual quantia ao Dr. AI– tino Choves de Araújo, Técnico de L · boratório, da Seção de Fil– tros do Dep rt mente ta dual de guas, valor do diJ'eren a de ven– c imentos, n o p ríodo de 19 de ou– tul.iro o 31 de dezembro de 1951 por sua premo ão d a classe "P': pnro a classe " Q" , do Quadro único do F un ionolismo Civil do Estado. Parflgrafo (mico. A despesa definida neste artigo correrá à conta elo s !elo orçam entário do exercício de 1051. Art. 2. o Revogam-se as dispo– sições em contrário.

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